# Registro público: STJ — 946672

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-19
- **Publicação:** 2025-03-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90765/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90765.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 057b8bb4eaed2512310da1c0403dc6cb662aa34bd48e8479f262e5a2f3e39e7b

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado contra decisão que revogou as saídas
temporárias concedidas ao paciente com fundamento na aplicação
retroativa da Lei n. 14.843/2024, que alterou o § 2º do art. 122 da
Lei de Execução Penal.

### II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em verificar a possibilidade de aplicação
retroativa do § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, com a
redação dada pela Lei n. 14.843/2024, que torna mais gravosa a
execução da pena, pois veda o gozo das saídas temporárias.

### III. Razões de decidir

3. A Lei n. 14.843/2024, ao modificar o § 2º do art. 122 da Lei de
Execução Penal, recrudesce a execução da pena ao vedar a concessão
de saídas temporárias para condenados por crimes hediondos ou
cometidos com violência ou grave ameaça contra pessoa.
4. A aplicação retroativa dessa norma constitui novatio legis in
pejus, vedada pela Constituição Federal (art. 5º, XL) e pelo Código
Penal (art. 2º).
5. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal
(STF) firmaram entendimento no sentido de que normas mais gravosas
não podem retroagir para prejudicar o executado, conforme disposto
na Súmula n. 471/STJ e em precedentes correlatos.
6. No caso concreto, os crimes pelos quais o paciente foi condenado
ocorreram antes da vigência da Lei n. 14.843/2024, o que impede a
aplicação retroativa das novas restrições à saída temporária.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal,
com redação dada Lei n. 14.843/2024, que torna mais restritiva a
execução da pena, restringindo o gozo das saídas temporárias aos
condenados por crimes hediondos ou cometido com violência ou grave
ameaça à pessoa, não pode ser aplicado retroativamente a fatos
ocorridos antes de sua vigência em respeito ao princípio da
irretroatividade da lei penal mais gravosa.
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º;
LEP, art. 122, § 2º, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, Súmula n. 471; RHC n.
200.670/GO, Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de
23/8/2024; HC n. 373.503/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
Sexta Turma, DJe de 15/2/2017; AgRg no REsp n. 2.011.151/SC,
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/9/2022.

## Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. SAÍDA TEMPORÁRIA. APLICAÇÃO RETROATIVA
DE LEI MAIS GRAVOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra decisão que revogou as saídas
temporárias concedidas ao paciente com fundamento na aplicação
retroativa da Lei n. 14.843/2024, que alterou o § 2º do art. 122 da
Lei de Execução Penal.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em verificar a possibilidade de aplicação
retroativa do § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, com a
redação dada pela Lei n. 14.843/2024, que torna mais gravosa a
execução da pena, pois veda o gozo das saídas temporárias.
III. Razões de decidir
3. A Lei n. 14.843/2024, ao modificar o § 2º do art. 122 da Lei de
Execução Penal, recrudesce a execução da pena ao vedar a concessão
de saídas temporárias para condenados por crimes hediondos ou
cometidos com violência ou grave ameaça contra pessoa.
4. A aplicação retroativa dessa norma constitui novatio legis in
pejus, vedada pela Constituição Federal (art. 5º, XL) e pelo Código
Penal (art. 2º).
5. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal
(STF) firmaram entendimento no sentido de que normas mais gravosas
não podem retroagir para prejudicar o executado, conforme disposto
na Súmula n. 471/STJ e em precedentes correlatos.
6. No caso concreto, os crimes pelos quais o paciente foi condenado
ocorreram antes da vigência da Lei n. 14.843/2024, o que impede a
aplicação retroativa das novas restrições à saída temporária.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal,
com redação dada Lei n. 14.843/2024, que torna mais restritiva a
execução da pena, restringindo o gozo das saídas temporárias aos
condenados por crimes hediondos ou cometido com violência ou grave
ameaça à pessoa, não pode ser aplicado retroativamente a fatos
ocorridos antes de sua vigência em respeito ao princípio da
irretroatividade da lei penal mais gravosa.
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º;
LEP, art. 122, § 2º, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, Súmula n. 471; RHC n.
200.670/GO, Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de
23/8/2024; HC n. 373.503/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
Sexta Turma, DJe de 15/2/2017; AgRg no REsp n. 2.011.151/SC,
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/9/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
