{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90768,"origem":"stj","sha256_origem":"80d87e05f72d1ff408bda8dd48721ec53cb1c14b6382bc88a55c05bbf9cc335d","registro_original":{"id_fonte":"000904829","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2165348","numero_registro":"202403142024","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-03-19","data_publicacao":"2025-03-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE\nVULNERÁVEL. ERRO DE TIPO. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. AGRAVO REGIMENTAL\nNÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do\nrecurso especial devido à incidência da Súmula n. 7/STJ. A parte\nagravante foi condenada pelo crime de estupro de vulnerável (art.\n217-A do Código Penal) após apelo do Ministério Público estadual,\nsendo absolvida em primeira instância.\n2. A Defesa sustenta a ocorrência de erro de tipo quanto à idade da\nvítima e questiona a aplicação da Súmula n. 593/STJ, que considera\nirrelevante o consentimento da vítima menor de 14 (quatorze) anos\npara configurar o delito.\nII. Questão Em Discussão\n3. Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar se é\npossível acolher a tese de erro de tipo na hipótese de estupro de\nvulnerável com base no alegado desconhecimento da idade da vítima e\n(ii) avaliar se o consentimento da vítima ou a existência de\nrelacionamento amoroso podem afastar a tipificação do delito,\nconforme previsto no art. 217-A do Código Penal.\nIII. Razões de decidir\n4. A tese de erro de tipo não se sustenta no caso concreto. O\nTribunal de origem concluiu, com base no acervo probatório, que o\nrecorrente tinha plena ciência da idade da vítima, apenas 13 (treze)\nanos à época dos fatos. O recurso especial não é via adequada para\nreexaminar fatos e provas, sendo vedada a revisão de matéria\nfático-probatória (Súmula n. 7/STJ).\n5. Nos termos da Súmula n. 593/STJ, o crime de estupro de vulnerável\nse configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso\ncom menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da\nvítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou\nexistência de relacionamento amoroso com o agente.\n6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também afasta a\ntese de erro de tipo quando não há elementos concretos que\ndemonstrem a inescusabilidade do desconhecimento da idade da vítima.\nCircunstâncias como proximidade geográfica, convivência e\ndeclarações da vítima comprovam que o recorrente sabia da\nvulnerabilidade etária da vítima, tornando a alegação de erro de\ntipo manifestamente improcedente.\n7. A aplicação da Súmula n. 593/STJ encontra respaldo em\nentendimento consolidado desta Corte e do Supremo Tribunal Federal,\nreforçando que o consentimento da vítima menor de 14 (quatorze) anos\nnão exclui a configuração do delito de estupro de vulnerável, nos\ntermos do art. 217-A do Código Penal.\n8. Superar as conclusões das instâncias ordinárias demandaria\nreexame do conjunto probatório, o que não é permitido na via\nestreita do recurso especial, conforme óbice da Súmula 7/STJ.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento: 1. O crime de estupro de vulnerável se configura\ncom a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14\n(quatorze) anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima\npara a prática do ato. 2. A tese de erro de tipo não se sustenta\nquando o recorrente tinha plena ciência da idade da vítima. 3. O\nreexame de matéria fático-probatória é vedado na via do recurso\nespecial, consoante disposto na Súmula n. 7/STJ.\nDispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 217-A; Súmula\nn. 7/STJ; Súmula n. 593/STJ.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AREsp n. 2.700.981/GO, rel.\nMin. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024; STJ,\nAgRg no AREsp n. 2.390.688/SP, rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta\nTurma, julgado em 05/03/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f98e8f9928f70aa2bd39b5297ef3ce7ccaf21f18ef172a1651b376caec116e57","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
