# Registro público: STJ — 2165348

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-19
- **Publicação:** 2025-03-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90768/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90768.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 80d87e05f72d1ff408bda8dd48721ec53cb1c14b6382bc88a55c05bbf9cc335d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000904829
- **Número de registro na fonte:** 202403142024
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
recurso especial devido à incidência da Súmula n. 7/STJ. A parte
agravante foi condenada pelo crime de estupro de vulnerável (art.
217-A do Código Penal) após apelo do Ministério Público estadual,
sendo absolvida em primeira instância.
2. A Defesa sustenta a ocorrência de erro de tipo quanto à idade da
vítima e questiona a aplicação da Súmula n. 593/STJ, que considera
irrelevante o consentimento da vítima menor de 14 (quatorze) anos
para configurar o delito.

### II. Questão Em Discussão

3. Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar se é
possível acolher a tese de erro de tipo na hipótese de estupro de
vulnerável com base no alegado desconhecimento da idade da vítima e
(ii) avaliar se o consentimento da vítima ou a existência de
relacionamento amoroso podem afastar a tipificação do delito,
conforme previsto no art. 217-A do Código Penal.

### III. Razões de decidir

4. A tese de erro de tipo não se sustenta no caso concreto. O
Tribunal de origem concluiu, com base no acervo probatório, que o
recorrente tinha plena ciência da idade da vítima, apenas 13 (treze)
anos à época dos fatos. O recurso especial não é via adequada para
reexaminar fatos e provas, sendo vedada a revisão de matéria
fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
5. Nos termos da Súmula n. 593/STJ, o crime de estupro de vulnerável
se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso
com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da
vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou
existência de relacionamento amoroso com o agente.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também afasta a
tese de erro de tipo quando não há elementos concretos que
demonstrem a inescusabilidade do desconhecimento da idade da vítima.
Circunstâncias como proximidade geográfica, convivência e
declarações da vítima comprovam que o recorrente sabia da
vulnerabilidade etária da vítima, tornando a alegação de erro de
tipo manifestamente improcedente.
7. A aplicação da Súmula n. 593/STJ encontra respaldo em
entendimento consolidado desta Corte e do Supremo Tribunal Federal,
reforçando que o consentimento da vítima menor de 14 (quatorze) anos
não exclui a configuração do delito de estupro de vulnerável, nos
termos do art. 217-A do Código Penal.
8. Superar as conclusões das instâncias ordinárias demandaria
reexame do conjunto probatório, o que não é permitido na via
estreita do recurso especial, conforme óbice da Súmula 7/STJ.

### IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O crime de estupro de vulnerável se configura
com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14
(quatorze) anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima
para a prática do ato. 2. A tese de erro de tipo não se sustenta
quando o recorrente tinha plena ciência da idade da vítima. 3. O
reexame de matéria fático-probatória é vedado na via do recurso
especial, consoante disposto na Súmula n. 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 217-A; Súmula
n. 7/STJ; Súmula n. 593/STJ.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AREsp n. 2.700.981/GO, rel.
Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024; STJ,
AgRg no AREsp n. 2.390.688/SP, rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta
Turma, julgado em 05/03/2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. ERRO DE TIPO. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
recurso especial devido à incidência da Súmula n. 7/STJ. A parte
agravante foi condenada pelo crime de estupro de vulnerável (art.
217-A do Código Penal) após apelo do Ministério Público estadual,
sendo absolvida em primeira instância.
2. A Defesa sustenta a ocorrência de erro de tipo quanto à idade da
vítima e questiona a aplicação da Súmula n. 593/STJ, que considera
irrelevante o consentimento da vítima menor de 14 (quatorze) anos
para configurar o delito.
II. Questão Em Discussão
3. Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar se é
possível acolher a tese de erro de tipo na hipótese de estupro de
vulnerável com base no alegado desconhecimento da idade da vítima e
(ii) avaliar se o consentimento da vítima ou a existência de
relacionamento amoroso podem afastar a tipificação do delito,
conforme previsto no art. 217-A do Código Penal.
III. Razões de decidir
4. A tese de erro de tipo não se sustenta no caso concreto. O
Tribunal de origem concluiu, com base no acervo probatório, que o
recorrente tinha plena ciência da idade da vítima, apenas 13 (treze)
anos à época dos fatos. O recurso especial não é via adequada para
reexaminar fatos e provas, sendo vedada a revisão de matéria
fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
5. Nos termos da Súmula n. 593/STJ, o crime de estupro de vulnerável
se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso
com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da
vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou
existência de relacionamento amoroso com o agente.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também afasta a
tese de erro de tipo quando não há elementos concretos que
demonstrem a inescusabilidade do desconhecimento da idade da vítima.
Circunstâncias como proximidade geográfica, convivência e
declarações da vítima comprovam que o recorrente sabia da
vulnerabilidade etária da vítima, tornando a alegação de erro de
tipo manifestamente improcedente.
7. A aplicação da Súmula n. 593/STJ encontra respaldo em
entendimento consolidado desta Corte e do Supremo Tribunal Federal,
reforçando que o consentimento da vítima menor de 14 (quatorze) anos
não exclui a configuração do delito de estupro de vulnerável, nos
termos do art. 217-A do Código Penal.
8. Superar as conclusões das instâncias ordinárias demandaria
reexame do conjunto probatório, o que não é permitido na via
estreita do recurso especial, conforme óbice da Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O crime de estupro de vulnerável se configura
com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14
(quatorze) anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima
para a prática do ato. 2. A tese de erro de tipo não se sustenta
quando o recorrente tinha plena ciência da idade da vítima. 3. O
reexame de matéria fático-probatória é vedado na via do recurso
especial, consoante disposto na Súmula n. 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 217-A; Súmula
n. 7/STJ; Súmula n. 593/STJ.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AREsp n. 2.700.981/GO, rel.
Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024; STJ,
AgRg no AREsp n. 2.390.688/SP, rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta
Turma, julgado em 05/03/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
