{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90769,"origem":"stj","sha256_origem":"ba5d067a9cd3765241dc440d34fa7350892c472f3ea7bc93a0f3b4ddc8a8fa32","registro_original":{"id_fonte":"000904830","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2173456","numero_registro":"202403698967","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-03-19","data_publicacao":"2025-03-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO\nQUALIFICADO. PRIVILÉGIO DO PEQUENO VALOR. IMPOSSIBILIDADE DE\nAPLICAÇÃO. VALOR DO PREJUÍZO EQUIVALE AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À\nÉPOCA DOS FATOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou\nprovimento ao recurso especial, o qual buscava o reconhecimento do\nprivilégio do pequeno valor no crime de furto qualificado.\n2. O Tribunal de origem afastou o reconhecimento do furto\nprivilegiado, considerando que a res furtiva estava avaliada em R$\n1.003,00 (mil e três reais) e que o delito foi cometido mediante\nrompimento de obstáculo, acarretando prejuízos adicionais à vítima.\nII. Questão em discussão\n3. A discussão consiste em saber se é aplicável o privilégio do\npequeno valor no crime de furto qualificado, considerando o valor do\nprejuízo suportado pela vítima.\nIII. Razões de decidir\n4. O privilégio do pequeno valor, previsto no art. 155, § 2º, do\nCódigo Penal, exige que o valor da res furtiva não exceda o salário\nmínimo vigente à época dos fatos, o que não se verifica no caso em\nquestão.\n5. A quebra de vidro do imóvel da vítima, além do valor do bem, não\ncaracteriza pequeno valor, inviabilizando a aplicação do privilégio.\n6. A revisão do valor do prejuízo demandaria incursão no conjunto\nfático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a\nSúmula n. 7/STJ.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento: 1. O privilégio do pequeno valor no crime de\nfurto qualificado não se aplica quando o valor da res furtiva excede\no salário mínimo vigente à época dos fatos. 2. A análise de\nelementos fáticos e probatórios é inviável em recurso especial,\nconforme a Súmula n. 7/STJ.\nDispositivos relevantes citados:  CP, art. 155, § 2º, CPP, art. 619.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp n. 1.909.057/MG,\nrel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 04/05/2021; STJ,\nAgRg no HC n. 708.323/SC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,\nQuinta Turma, julgado em 14/12/2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ca8dc11a38d108c80ccb55cf1dd58107afdfe85831b3dd68564e5e9a76829ad4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
