# Registro público: STJ — 2173456

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-19
- **Publicação:** 2025-03-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90769/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90769.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ba5d067a9cd3765241dc440d34fa7350892c472f3ea7bc93a0f3b4ddc8a8fa32

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou
provimento ao recurso especial, o qual buscava o reconhecimento do
privilégio do pequeno valor no crime de furto qualificado.
2. O Tribunal de origem afastou o reconhecimento do furto
privilegiado, considerando que a res furtiva estava avaliada em R$
1.003,00 (mil e três reais) e que o delito foi cometido mediante
rompimento de obstáculo, acarretando prejuízos adicionais à vítima.

### II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se é aplicável o privilégio do
pequeno valor no crime de furto qualificado, considerando o valor do
prejuízo suportado pela vítima.

### III. Razões de decidir

4. O privilégio do pequeno valor, previsto no art. 155, § 2º, do
Código Penal, exige que o valor da res furtiva não exceda o salário
mínimo vigente à época dos fatos, o que não se verifica no caso em
questão.
5. A quebra de vidro do imóvel da vítima, além do valor do bem, não
caracteriza pequeno valor, inviabilizando a aplicação do privilégio.
6. A revisão do valor do prejuízo demandaria incursão no conjunto
fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a
Súmula n. 7/STJ.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O privilégio do pequeno valor no crime de
furto qualificado não se aplica quando o valor da res furtiva excede
o salário mínimo vigente à época dos fatos. 2. A análise de
elementos fáticos e probatórios é inviável em recurso especial,
conforme a Súmula n. 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 155, § 2º, CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp n. 1.909.057/MG,
rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 04/05/2021; STJ,
AgRg no HC n. 708.323/SC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 14/12/2021.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO
QUALIFICADO. PRIVILÉGIO DO PEQUENO VALOR. IMPOSSIBILIDADE DE
APLICAÇÃO. VALOR DO PREJUÍZO EQUIVALE AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À
ÉPOCA DOS FATOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou
provimento ao recurso especial, o qual buscava o reconhecimento do
privilégio do pequeno valor no crime de furto qualificado.
2. O Tribunal de origem afastou o reconhecimento do furto
privilegiado, considerando que a res furtiva estava avaliada em R$
1.003,00 (mil e três reais) e que o delito foi cometido mediante
rompimento de obstáculo, acarretando prejuízos adicionais à vítima.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se é aplicável o privilégio do
pequeno valor no crime de furto qualificado, considerando o valor do
prejuízo suportado pela vítima.
III. Razões de decidir
4. O privilégio do pequeno valor, previsto no art. 155, § 2º, do
Código Penal, exige que o valor da res furtiva não exceda o salário
mínimo vigente à época dos fatos, o que não se verifica no caso em
questão.
5. A quebra de vidro do imóvel da vítima, além do valor do bem, não
caracteriza pequeno valor, inviabilizando a aplicação do privilégio.
6. A revisão do valor do prejuízo demandaria incursão no conjunto
fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a
Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O privilégio do pequeno valor no crime de
furto qualificado não se aplica quando o valor da res furtiva excede
o salário mínimo vigente à época dos fatos. 2. A análise de
elementos fáticos e probatórios é inviável em recurso especial,
conforme a Súmula n. 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 155, § 2º, CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp n. 1.909.057/MG,
rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 04/05/2021; STJ,
AgRg no HC n. 708.323/SC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 14/12/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
