{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9077,"origem":"stj","sha256_origem":"c11cc8f4a0b271857e4a6b945ea8d0c146a697db5676169b91c955a86a3ebbbf","registro_original":{"id_fonte":"000821391","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"68591","numero_registro":"202200874213","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2022-08-08","data_publicacao":"2022-08-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE\nSEGURANÇA.  FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (SOMATROPINA). PROVA\nPRÉ-CONSTITUÍDA DA INCORPORAÇÃO DO  FÁRMACO AOS ATOS NORMATIVOS DO\nSUS OU, ALTERNATIVAMENTE, DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA\nSUBSTITUÍDA. AUSÊNCIA. RESP 1.657.156/RJ. TEMA 106. APLICABILIDADE.\n1. Na forma da jurisprudência desta Corte, \"a opção pela via do\nmandado de segurança oferece aos impetrantes o bônus da maior\nceleridade processual e da prioridade na tramitação em relação às\nações ordinárias, porém, essa opção cobra o preço da prévia, cabal e\nincontestável demonstração dos fatos alegados, mediante prova\ndocumental idônea, a ser apresentada desde logo com a inicial,\nevidenciando a liquidez e certeza do direito afirmado\" (AgInt no\nAgInt no MS n. 20.111/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,\nPRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 26/8/2019).\n2. Caso concreto em que, apreciando a controvérsia à luz da tese\nfirmada pela Primeira Seção desta Corte no julgamento do REsp\n1.657.156/RJ, sob a sistemática dos recursos representativos de\ncontrovérsia repetitiva (Tema 106/STJ), o Tribunal de origem firmou\na compreensão no sentido de que um dos requisitos para a dispensação\ndo medicamento pelo Poder Público - a incapacidade financeira de os\npais da paciente arcarem com o custo do medicamento prescrito - não\nfora comprovado.\n3. De fato, a Primeira Seção deste Superior Tribunal, no julgamento\ndos EDcl no REsp 1.657.156/RJ, submetido ao rito dos recursos\nrepresentativos de controvérsia repetitiva, firmou tese no sentido\nde que \"a concessão dos medicamentos não incorporados em atos\nnormativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes\nrequisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e\ncircunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da\nimprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da\nineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos\npelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do\nmedicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na\nANVISA, observados os usos autorizados pela agência\".\n4. Para se afastar a necessidade de comprovação da incapacidade\nfinanceira da substituída para arcar com o custo do medicamento\nprescrito (Somatropina), defende o Parquet estadual que tal\nexigência não se aplica ao caso concreto uma vez que referido\nfármaco se encontra incorporado em atos normativos do SUS.\n5. Sucede que essa assertiva não encontra respaldo no conjunto\nprobatório trazido aos autos, muito pelo contrário. Com efeito, o\nrelatório fornecido pela Central de Medicamentos de Alto Custo\nJuarez Barbosa (Secretaria de Saúde do Estado de Goiás/SUS) noticia\nque o aludido medicamento não é indicado para casos clínicos como o\nda ora substituída.\n6. Inexistindo prova pré-constituída capaz de sustentar, indene de\ndúvidas, que tal fármaco, especificamente para o tratamento da ora\nsubstituída, encontra-se incorporado às políticas públicas do SUS,\nnão há como afastar, em princípio, a aplicação da tese firmada no\nREsp 1.647.156/RJ e, consequentemente, a necessidade de comprovação\nda incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento\nprescrito.\n7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(MANDADO DE SEGURANÇA - LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO AFIRMADO)\n   STJ - <<AgInt no AgInt no MS 20111>>-DF\n(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA INCORPORAÇÃO\nDO FÁRMACO AOS ATOS NORMATIVOS DO SUS - HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA)\n   STJ - <<REsp 1657156>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 106),\n         <<EDcl no REsp 1657156>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/49068294-a2ab-474c-a69f-97be29914795/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"eebc7ee54735114feca32ef6481ff69133f7770ce6b7573ed04f6324bb7513f9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
