# Registro público: STJ — 68591

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-08
- **Publicação:** 2022-08-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9077/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9077.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c11cc8f4a0b271857e4a6b945ea8d0c146a697db5676169b91c955a86a3ebbbf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA.  FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (SOMATROPINA). PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA DA INCORPORAÇÃO DO  FÁRMACO AOS ATOS NORMATIVOS DO
SUS OU, ALTERNATIVAMENTE, DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA
SUBSTITUÍDA. AUSÊNCIA. RESP 1.657.156/RJ. TEMA 106. APLICABILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na forma da jurisprudência desta Corte, "a opção pela via do
mandado de segurança oferece aos impetrantes o bônus da maior
celeridade processual e da prioridade na tramitação em relação às
ações ordinárias, porém, essa opção cobra o preço da prévia, cabal e
incontestável demonstração dos fatos alegados, mediante prova
documental idônea, a ser apresentada desde logo com a inicial,
evidenciando a liquidez e certeza do direito afirmado" (AgInt no
AgInt no MS n. 20.111/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 26/8/2019).
- **Item 2 (texto oficial):** Caso concreto em que, apreciando a controvérsia à luz da tese
firmada pela Primeira Seção desta Corte no julgamento do REsp
1.657.156/RJ, sob a sistemática dos recursos representativos de
controvérsia repetitiva (Tema 106/STJ), o Tribunal de origem firmou
a compreensão no sentido de que um dos requisitos para a dispensação
do medicamento pelo Poder Público - a incapacidade financeira de os
pais da paciente arcarem com o custo do medicamento prescrito - não
fora comprovado.
- **Item 3 (texto oficial):** De fato, a Primeira Seção deste Superior Tribunal, no julgamento
dos EDcl no REsp 1.657.156/RJ, submetido ao rito dos recursos
representativos de controvérsia repetitiva, firmou tese no sentido
de que "a concessão dos medicamentos não incorporados em atos
normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes
requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e
circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da
imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da
ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos
pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do
medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na
ANVISA, observados os usos autorizados pela agência".
- **Item 4 (texto oficial):** Para se afastar a necessidade de comprovação da incapacidade
financeira da substituída para arcar com o custo do medicamento
prescrito (Somatropina), defende o Parquet estadual que tal
exigência não se aplica ao caso concreto uma vez que referido
fármaco se encontra incorporado em atos normativos do SUS.
- **Item 5 (texto oficial):** Sucede que essa assertiva não encontra respaldo no conjunto
probatório trazido aos autos, muito pelo contrário. Com efeito, o
relatório fornecido pela Central de Medicamentos de Alto Custo
Juarez Barbosa (Secretaria de Saúde do Estado de Goiás/SUS) noticia
que o aludido medicamento não é indicado para casos clínicos como o
da ora substituída.
- **Item 6 (texto oficial):** Inexistindo prova pré-constituída capaz de sustentar, indene de
dúvidas, que tal fármaco, especificamente para o tratamento da ora
substituída, encontra-se incorporado às políticas públicas do SUS,
não há como afastar, em princípio, a aplicação da tese firmada no
REsp 1.647.156/RJ e, consequentemente, a necessidade de comprovação
da incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento
prescrito.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA.  FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (SOMATROPINA). PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA DA INCORPORAÇÃO DO  FÁRMACO AOS ATOS NORMATIVOS DO
SUS OU, ALTERNATIVAMENTE, DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA
SUBSTITUÍDA. AUSÊNCIA. RESP 1.657.156/RJ. TEMA 106. APLICABILIDADE.
1. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a opção pela via do
mandado de segurança oferece aos impetrantes o bônus da maior
celeridade processual e da prioridade na tramitação em relação às
ações ordinárias, porém, essa opção cobra o preço da prévia, cabal e
incontestável demonstração dos fatos alegados, mediante prova
documental idônea, a ser apresentada desde logo com a inicial,
evidenciando a liquidez e certeza do direito afirmado" (AgInt no
AgInt no MS n. 20.111/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 26/8/2019).
2. Caso concreto em que, apreciando a controvérsia à luz da tese
firmada pela Primeira Seção desta Corte no julgamento do REsp
1.657.156/RJ, sob a sistemática dos recursos representativos de
controvérsia repetitiva (Tema 106/STJ), o Tribunal de origem firmou
a compreensão no sentido de que um dos requisitos para a dispensação
do medicamento pelo Poder Público - a incapacidade financeira de os
pais da paciente arcarem com o custo do medicamento prescrito - não
fora comprovado.
3. De fato, a Primeira Seção deste Superior Tribunal, no julgamento
dos EDcl no REsp 1.657.156/RJ, submetido ao rito dos recursos
representativos de controvérsia repetitiva, firmou tese no sentido
de que "a concessão dos medicamentos não incorporados em atos
normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes
requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e
circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da
imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da
ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos
pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do
medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na
ANVISA, observados os usos autorizados pela agência".
4. Para se afastar a necessidade de comprovação da incapacidade
financeira da substituída para arcar com o custo do medicamento
prescrito (Somatropina), defende o Parquet estadual que tal
exigência não se aplica ao caso concreto uma vez que referido
fármaco se encontra incorporado em atos normativos do SUS.
5. Sucede que essa assertiva não encontra respaldo no conjunto
probatório trazido aos autos, muito pelo contrário. Com efeito, o
relatório fornecido pela Central de Medicamentos de Alto Custo
Juarez Barbosa (Secretaria de Saúde do Estado de Goiás/SUS) noticia
que o aludido medicamento não é indicado para casos clínicos como o
da ora substituída.
6. Inexistindo prova pré-constituída capaz de sustentar, indene de
dúvidas, que tal fármaco, especificamente para o tratamento da ora
substituída, encontra-se incorporado às políticas públicas do SUS,
não há como afastar, em princípio, a aplicação da tese firmada no
REsp 1.647.156/RJ e, consequentemente, a necessidade de comprovação
da incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento
prescrito.
7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO AFIRMADO)
   STJ - <<AgInt no AgInt no MS 20111>>-DF
(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA INCORPORAÇÃO
DO FÁRMACO AOS ATOS NORMATIVOS DO SUS - HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA)
   STJ - <<REsp 1657156>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 106),
         <<EDcl no REsp 1657156>>-RJ

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
