# Registro público: STJ — 2187878

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-19
- **Publicação:** 2025-03-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90771/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90771.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3d9419bbab01018ac3049878e458546da4c9604c505a84869e743930f91898e1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. INDENIZAÇÃO.
PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. VALOR DO PREJUÍZO DESCRITO NA INICIAL.
REITERAÇÃO EM ALEGAÇÕES FINAIS. CONFISSÃO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A aplicação do instituto disposto no art. 387, inciso IV, do CPP,
referente à reparação de natureza cível, quando da prolação da
sentença condenatória, requer a dedução de um pedido expresso do
querelante ou do Ministério Público, em respeito às garantias do
contraditório e da ampla defesa.
- **Item 2 (texto oficial):** Para a fixação pelo Juiz sentenciante do valor mínimo de
indenização, são suficientes o pedido ministerial expresso de
indenização e a menção, no corpo da denúncia, do valor do prejuízo
pecuniário sofrido pela vítima em razão da conduta do agente, o que
foi reiterado em alegações finais e lastreado pela confissão.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. INDENIZAÇÃO.
PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. VALOR DO PREJUÍZO DESCRITO NA INICIAL.
REITERAÇÃO EM ALEGAÇÕES FINAIS. CONFISSÃO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A aplicação do instituto disposto no art. 387, inciso IV, do CPP,
referente à reparação de natureza cível, quando da prolação da
sentença condenatória, requer a dedução de um pedido expresso do
querelante ou do Ministério Público, em respeito às garantias do
contraditório e da ampla defesa.
2. Para a fixação pelo Juiz sentenciante do valor mínimo de
indenização, são suficientes o pedido ministerial expresso de
indenização e a menção, no corpo da denúncia, do valor do prejuízo
pecuniário sofrido pela vítima em razão da conduta do agente, o que
foi reiterado em alegações finais e lastreado pela confissão.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
