# Registro público: STJ — 965199

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-19
- **Publicação:** 2025-03-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90772/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90772.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9b981c1e0dade0e249c689a5e7c5de08acd5f85289265dfd0f221c816315f0e6

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão proferida pela
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu
liminarmente habeas corpus, em razão da ausência de exaurimento de
instância.

### II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em saber se a decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus fere o princípio da
colegialidade.
3. Outro ponto é verificar se é possível analisar o mérito do writ
quando não houve deliberação colegiada do Tribunal estadual sobre a
tese defensiva.

### III. Razões de decidir

4. O pronunciamento judicial unilateral do relator nos termos
autorizados pela legislação processual e pelo Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça não fere o princípio da colegialidade.
5. A ausência de exaurimento de instância impede a análise de habeas
corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática proferida nos termos
autorizados pela legislação processual e pelo Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça não fere o princípio da colegialidade.
2. A ausência de exaurimento de instância impede o conhecimento de
habeas corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, inc. II. CPC, art.
932, inc. III. RISTJ, art. 34, inciso XVIII. Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no HC n. 826.635/SP, rel. Min. Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em
23/10/2023; STJ, e AgRg no RHC n. 194.675/SC, rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/04/2024; STF, HC n.
144.923 AgR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado
em 20/02/2018.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.  EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão proferida pela
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu
liminarmente habeas corpus, em razão da ausência de exaurimento de
instância.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus fere o princípio da
colegialidade.
3. Outro ponto é verificar se é possível analisar o mérito do writ
quando não houve deliberação colegiada do Tribunal estadual sobre a
tese defensiva.
III. Razões de decidir
4. O pronunciamento judicial unilateral do relator nos termos
autorizados pela legislação processual e pelo Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça não fere o princípio da colegialidade.
5. A ausência de exaurimento de instância impede a análise de habeas
corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática proferida nos termos
autorizados pela legislação processual e pelo Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça não fere o princípio da colegialidade.
2. A ausência de exaurimento de instância impede o conhecimento de
habeas corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, inc. II. CPC, art.
932, inc. III. RISTJ, art. 34, inciso XVIII. Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no HC n. 826.635/SP, rel. Min. Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em
23/10/2023; STJ, e AgRg no RHC n. 194.675/SC, rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/04/2024; STF, HC n.
144.923 AgR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado
em 20/02/2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
