# Registro público: STJ — 919119

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-26
- **Publicação:** 2025-03-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90779/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90779.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 542938978741f12d7c36ce8b31927d4022ce537de1d4b85c4375e10fa710193a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PROVA
ILÍCITA. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem
de habeas corpus, na qual se alegava a ilegalidade da prova obtida
em diligência policial, ao argumento de ocorrência de violação da
inviolabilidade do estabelecimento comercial.
- **Item 2 (texto oficial):** A autorização dos réus para o ingresso no estabelecimento
comercial foi considerada válida, afastando-se a alegação de
ilegalidade da prova, em conformidade com precedentes do Supremo
Tribunal Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** Em relação à não aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei
n. 11.343/2006, considerou-se, além da quantidade de droga
apreendida, a estrutura sofisticada para a traficância, que indica
dedicação à atividade criminosa, bem como a reincidência de um dos
agravantes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PROVA
ILÍCITA. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem
de habeas corpus, na qual se alegava a ilegalidade da prova obtida
em diligência policial, ao argumento de ocorrência de violação da
inviolabilidade do estabelecimento comercial.
2. A autorização dos réus para o ingresso no estabelecimento
comercial foi considerada válida, afastando-se a alegação de
ilegalidade da prova, em conformidade com precedentes do Supremo
Tribunal Federal.
3. Em relação à não aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei
n. 11.343/2006, considerou-se, além da quantidade de droga
apreendida, a estrutura sofisticada para a traficância, que indica
dedicação à atividade criminosa, bem como a reincidência de um dos
agravantes.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
