{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9078,"origem":"stj","sha256_origem":"72d3c16e8e8cede1c4b9618f15012c57b219ca7222e14ad62ae8e9fc026d89bd","registro_original":{"id_fonte":"000821396","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no RMS","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"60742","numero_registro":"201901258033","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2022-08-08","data_publicacao":"2022-08-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO\nRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRADIÇÃO. NÃO\nOCORRÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM PARA\nNOVO EXAME. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO SERVIDOR REJEITADOS.\n1. O argumento articulado pelo embargante é o de que, \"se esta\ncolenda Turma determinou o afastamento da única razão que\nfundamentou a decisão recorrida que denegou a segurança, a\nconsequência lógica é o provimento integral do recurso interposto,\ncom a concessão da segurança?. Nisto estaria, segundo o autor, a\ncontradição a solver.\n2. Com efeito, o aresto proferido pelo TJMG se assentou sobre único\nfundamento, afastado pela Primeira Turma desta Corte. Porém, em\nrazão de ter firmado sua decisão sobre uma só premissa, a Corte\nmineira não examinou os demais argumentos da impetração. Assim, ao\ncontrário do que entende o autor, a desconstituição do julgado\nestadual não acarreta, automaticamente, a concessão da ordem.\nRemanescem causas de pedir sobre as quais não se debruçou o\ncolegiado originariamente competente.\n3. Retirado do mundo jurídico o acórdão recorrido, a matéria de\nfundo deve ser reexaminada pela Corte estadual, sob nova\nperspectiva, em razão da impossibilidade de aplicação, ao caso, da\nchamada ?Teoria da causa madura?. Não cabe ao STJ, nestas\ncircunstâncias, avançar para o exame das demais questões postas na\ninicial, sob pena de supressão de instância. Precedente: EDcl no RMS\n31.102/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,\nDJe de 24/6/2011.\n3. Embargos de declaração do servidor rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por\nunanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/49068294-a2ab-474c-a69f-97be29914795/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a8b2937d5d4f06d79eafd29603a964ef1aa001b17a37fd1f7690d489f5d8a73a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
