# Registro público: STJ — 60742

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-08
- **Publicação:** 2022-08-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9078/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9078.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 72d3c16e8e8cede1c4b9618f15012c57b219ca7222e14ad62ae8e9fc026d89bd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRADIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM PARA
NOVO EXAME. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO SERVIDOR REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O argumento articulado pelo embargante é o de que, "se esta
colenda Turma determinou o afastamento da única razão que
fundamentou a decisão recorrida que denegou a segurança, a
consequência lógica é o provimento integral do recurso interposto,
com a concessão da segurança?. Nisto estaria, segundo o autor, a
contradição a solver.
- **Item 2 (texto oficial):** Com efeito, o aresto proferido pelo TJMG se assentou sobre único
fundamento, afastado pela Primeira Turma desta Corte. Porém, em
razão de ter firmado sua decisão sobre uma só premissa, a Corte
mineira não examinou os demais argumentos da impetração. Assim, ao
contrário do que entende o autor, a desconstituição do julgado
estadual não acarreta, automaticamente, a concessão da ordem.
Remanescem causas de pedir sobre as quais não se debruçou o
colegiado originariamente competente.
- **Item 3 (texto oficial):** Retirado do mundo jurídico o acórdão recorrido, a matéria de
fundo deve ser reexaminada pela Corte estadual, sob nova
perspectiva, em razão da impossibilidade de aplicação, ao caso, da
chamada ?Teoria da causa madura?. Não cabe ao STJ, nestas
circunstâncias, avançar para o exame das demais questões postas na
inicial, sob pena de supressão de instância. Precedente: EDcl no RMS
31.102/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe de 24/6/2011.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração do servidor rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRADIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM PARA
NOVO EXAME. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO SERVIDOR REJEITADOS.
1. O argumento articulado pelo embargante é o de que, "se esta
colenda Turma determinou o afastamento da única razão que
fundamentou a decisão recorrida que denegou a segurança, a
consequência lógica é o provimento integral do recurso interposto,
com a concessão da segurança?. Nisto estaria, segundo o autor, a
contradição a solver.
2. Com efeito, o aresto proferido pelo TJMG se assentou sobre único
fundamento, afastado pela Primeira Turma desta Corte. Porém, em
razão de ter firmado sua decisão sobre uma só premissa, a Corte
mineira não examinou os demais argumentos da impetração. Assim, ao
contrário do que entende o autor, a desconstituição do julgado
estadual não acarreta, automaticamente, a concessão da ordem.
Remanescem causas de pedir sobre as quais não se debruçou o
colegiado originariamente competente.
3. Retirado do mundo jurídico o acórdão recorrido, a matéria de
fundo deve ser reexaminada pela Corte estadual, sob nova
perspectiva, em razão da impossibilidade de aplicação, ao caso, da
chamada ?Teoria da causa madura?. Não cabe ao STJ, nestas
circunstâncias, avançar para o exame das demais questões postas na
inicial, sob pena de supressão de instância. Precedente: EDcl no RMS
31.102/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe de 24/6/2011.
3. Embargos de declaração do servidor rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
