{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90782,"origem":"stj","sha256_origem":"ccf63edfdcc003e55a3f3b40f86c754cf9c9a52ade935f344fe47b863b63c1b7","registro_original":{"id_fonte":"000904879","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"955872","numero_registro":"202404047085","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-03-26","data_publicacao":"2025-03-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS . TRÁFICO. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO.\nPENA- B A S E . C I R C U N S T Â N C I A S JUDICIAIS DEVIDAMENTE\nVALORADAS. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. AGRAVO REGIMENTAL\nIMPROVIDO.\n1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela\nPrimeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no\nsentido de não admitir em substituição habeas corpus a recurso\npróprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da\nimpetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica\nflagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. A\nconcessão de ofício da ordem, nos termos do art. 654, § 2º, do\nCódigo de Processo Penal, depende da existência de flagrante\nilegalidade, situação que não se verifica de plano na hipótese dos\nautos.\n2. A manutenção da fixação da pena-base foi devidamente\nfundamentada, notadamente em razão da natureza e quantidade de\ndroga, 640 kg de maconha.\n3. No ponto, deve-se destacar que a dosimetria se insere dentro de\num juízo de discricionariedade do julgador, o qual deve ser atrelado\nàs particularidades fáticas do caso concreto, e subjetivas do\nagente e somente é passível de revisão por esta Corte no caso de\ninobservância dos parâmetros legais ou de flagrante\ndesproporcionalidade, o que ocorre nesses autos.\n4. A revisão da dosimetria da pena em , habeas corpus somente é\npossível somente em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade\nou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em\naspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC 304083/PR,\nRel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 15), o que não se\nverifica no caso 12/3/20 em apreço.\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"4305b6cb62a5b2ca7a075505e7101138e91bc32b07d34c55ac26518ed3dd4a22","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
