{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90784,"origem":"stj","sha256_origem":"5bd7352288ad0ef6c45a2b9041dc308dbb36b2234170a7757a36698be30f0c65","registro_original":{"id_fonte":"000904881","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"961285","numero_registro":"202404352346","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-03-26","data_publicacao":"2025-03-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.\nPRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO LEGAL. NÃO DEMONSTRADO\nO RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO\nREGIMENTAL IMPROVIDO.\n1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em\njulgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os\nrequisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.\n2. No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de\nprovas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar\nilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a\nmaterialidade e a autoria delitiva.\n3. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a\nprivação cautelar da liberdade, especialmente diante da gravidade da\nconduta delituosa, consubstanciada na prisão em flagrante,\nresultando na apreensão de relevante quantidade de cocaína e de\nmaconha, bem como no risco concreto de reiteração delitiva.\n4. Não tendo a defesa demonstrado que a agravante é mãe de criança\nmenor de 12 anos de idade, tampouco que é imprescindível aos\ncuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade, a prisão\ndomiciliar, nos moldes requeridos, não se enquadra em nenhum dos\nincisos do art. 318 do Código de Processo Penal.\n5. Em relação à alegação de que o histórico criminal da agravante\nlimita-se a apenas um único processo por porte ilegal de\nentorpecente, trata-se de indevida inovação recursal em agravo\nregimental, o que impede o conhecimento da matéria.\n6. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"3f388018c31565de993e9e7b8c3d93e59bc3f04924e6b0716edba86cc004343a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
