{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90785,"origem":"stj","sha256_origem":"36a80c4b96af7cd70c67908cd3b2c7216916260a2e6cb84c653116f3432d95cf","registro_original":{"id_fonte":"000904882","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"962765","numero_registro":"202404428286","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-03-26","data_publicacao":"2025-03-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. QUANTIDADE DA DROGA.\nCAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.\nLEGALIDADE DA DECISÃO CONDENATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n1. A defesa alega que o acórdão do Tribunal de origem teria\nincorrido em dois erros jurídicos na individualização da pena da\npaciente: reconhecimento da validade do incremento de 1/5 da\npena-base, em razão da quantidade e da qualidade da droga, e\nrejeição da incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, §\n4º, da Lei n. 11.343/2006.\n2. Diversamente do que sustenta a agravante, a elevação da pena-base\nconsiderou precipuamente a quantidade de droga apreendida (147,4 kg\nde maconha) e o quantum de elevação da pena-base em razão dessa\ncircunstância afigura-se proporcional, considerando a regra do art.\n42 da Lei n. 11.343/2006 e a escala penal do preceito secundário do\nart. 33 da mencionada lei.\n3. O não reconhecimento da causa de diminuição da pena prevista no\nart. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é solução juridicamente\ncorreta, pois se fundamentou na constatação, baseada nas provas\nproduzidas no curso da instituição, de que a agravante se dedica a\natividades criminosas.\n4. As razões deduzidas no agravo regimental, portanto, não são\nsuficientes para infirmar a motivação da decisão agravada, que deve\nser mantida por seus próprios fundamentos.\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c7ba7f1ff6574d334b716437098d9862df4686181eea6cbe697804539f3ffee6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
