# Registro público: STJ — 962765

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-26
- **Publicação:** 2025-03-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90785/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90785.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 36a80c4b96af7cd70c67908cd3b2c7216916260a2e6cb84c653116f3432d95cf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. QUANTIDADE DA DROGA.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
LEGALIDADE DA DECISÃO CONDENATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A defesa alega que o acórdão do Tribunal de origem teria
incorrido em dois erros jurídicos na individualização da pena da
paciente: reconhecimento da validade do incremento de 1/5 da
pena-base, em razão da quantidade e da qualidade da droga, e
rejeição da incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006.
- **Item 2 (texto oficial):** Diversamente do que sustenta a agravante, a elevação da pena-base
considerou precipuamente a quantidade de droga apreendida (147,4 kg
de maconha) e o quantum de elevação da pena-base em razão dessa
circunstância afigura-se proporcional, considerando a regra do art.
42 da Lei n. 11.343/2006 e a escala penal do preceito secundário do
art. 33 da mencionada lei.
- **Item 3 (texto oficial):** O não reconhecimento da causa de diminuição da pena prevista no
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é solução juridicamente
correta, pois se fundamentou na constatação, baseada nas provas
produzidas no curso da instituição, de que a agravante se dedica a
atividades criminosas.
- **Item 4 (texto oficial):** As razões deduzidas no agravo regimental, portanto, não são
suficientes para infirmar a motivação da decisão agravada, que deve
ser mantida por seus próprios fundamentos.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. QUANTIDADE DA DROGA.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
LEGALIDADE DA DECISÃO CONDENATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A defesa alega que o acórdão do Tribunal de origem teria
incorrido em dois erros jurídicos na individualização da pena da
paciente: reconhecimento da validade do incremento de 1/5 da
pena-base, em razão da quantidade e da qualidade da droga, e
rejeição da incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006.
2. Diversamente do que sustenta a agravante, a elevação da pena-base
considerou precipuamente a quantidade de droga apreendida (147,4 kg
de maconha) e o quantum de elevação da pena-base em razão dessa
circunstância afigura-se proporcional, considerando a regra do art.
42 da Lei n. 11.343/2006 e a escala penal do preceito secundário do
art. 33 da mencionada lei.
3. O não reconhecimento da causa de diminuição da pena prevista no
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é solução juridicamente
correta, pois se fundamentou na constatação, baseada nas provas
produzidas no curso da instituição, de que a agravante se dedica a
atividades criminosas.
4. As razões deduzidas no agravo regimental, portanto, não são
suficientes para infirmar a motivação da decisão agravada, que deve
ser mantida por seus próprios fundamentos.
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
