# Registro público: STJ — 932712

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-26
- **Publicação:** 2025-03-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90788/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90788.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4166672da831f250c772414ae0612d851f6d97594ba9995796269c24e8613988

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000904885
- **Número de registro na fonte:** 202402796342
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que denegou habeas corpus substitutivo de recurso
próprio, no qual se questiona a exasperação da pena- base em razão
da natureza da droga apreendida (cocaína).
II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i)
definir se é cabível a exasperação da pena-base em razão da natureza
da droga apreendida; e (ii) estabelecer se a fundamentação
utilizada pelo Tribunal a quo é idônea e está em conformidade com a
jurisprudência dos Tribunais Superiores.
III. Razões de decidir 3. A exasperação da pena-base com fundamento
na natureza da droga apreendida, especialmente substâncias de
elevado poder viciante, é válida, conforme estabelece o art. 42 da
Lei n. 11.343/2006, que atribui preponderância à natureza e à
quantidade do entorpecente sobre as demais circunstâncias do art. 59
do Código Penal.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça entende que a natureza deletéria
da droga apreendida, como a cocaína, constitui fundamento idôneo
para justificar o aumento da pena-base, desde que acompanhado de
motivação concreta, conforme jurisprudência consolidada.
- **Item 5 (texto oficial):** As instâncias ordinárias possuem discricionariedade juridicamente
vinculada para avaliar as circunstâncias do crime na dosimetria da
pena, cabendo às Cortes Superiores a revisão apenas em casos de
manifesta ilegalidade ou abuso, o que não foi constatado no caso.
- **Item 6 (texto oficial):** A decisão impugnada está alinhada com a orientação
jurisprudencial do STJ e do STF, que reconhecem a possibilidade de
exasperação da pena com base na natureza da droga, sem que isso
implique violação dos princípios da proporcionalidade e da
individualização da pena.
IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A exasperação da pena-base com fundamento na
natureza da droga apreendida é válida, conforme o art. 42 da Lei n.
11.343/2006. 2. A natureza deletéria da droga constitui fundamento
idôneo para justificar o aumento da pena-base, desde que acompanhado
de motivação concreta. 3. As instâncias ordinárias possuem
discricionariedade para avaliar as circunstâncias do crime na
dosimetria da pena, cabendo revisão apenas em casos de manifesta
ilegalidade ou abuso".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 42; Código
Penal, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 753.464/SC, Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/9/2022; STJ, AgRg no HC 732.950/SP,
Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe 30/5/2022.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que denegou habeas corpus substitutivo de recurso
próprio, no qual se questiona a exasperação da pena- base em razão
da natureza da droga apreendida (cocaína).
II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i)
definir se é cabível a exasperação da pena-base em razão da natureza
da droga apreendida; e (ii) estabelecer se a fundamentação
utilizada pelo Tribunal a quo é idônea e está em conformidade com a
jurisprudência dos Tribunais Superiores.
III. Razões de decidir 3. A exasperação da pena-base com fundamento
na natureza da droga apreendida, especialmente substâncias de
elevado poder viciante, é válida, conforme estabelece o art. 42 da
Lei n. 11.343/2006, que atribui preponderância à natureza e à
quantidade do entorpecente sobre as demais circunstâncias do art. 59
do Código Penal.
4. O Superior Tribunal de Justiça entende que a natureza deletéria
da droga apreendida, como a cocaína, constitui fundamento idôneo
para justificar o aumento da pena-base, desde que acompanhado de
motivação concreta, conforme jurisprudência consolidada.
5. As instâncias ordinárias possuem discricionariedade juridicamente
vinculada para avaliar as circunstâncias do crime na dosimetria da
pena, cabendo às Cortes Superiores a revisão apenas em casos de
manifesta ilegalidade ou abuso, o que não foi constatado no caso.
6. A decisão impugnada está alinhada com a orientação
jurisprudencial do STJ e do STF, que reconhecem a possibilidade de
exasperação da pena com base na natureza da droga, sem que isso
implique violação dos princípios da proporcionalidade e da
individualização da pena.
IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A exasperação da pena-base com fundamento na
natureza da droga apreendida é válida, conforme o art. 42 da Lei n.
11.343/2006. 2. A natureza deletéria da droga constitui fundamento
idôneo para justificar o aumento da pena-base, desde que acompanhado
de motivação concreta. 3. As instâncias ordinárias possuem
discricionariedade para avaliar as circunstâncias do crime na
dosimetria da pena, cabendo revisão apenas em casos de manifesta
ilegalidade ou abuso".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 42; Código
Penal, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 753.464/SC, Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/9/2022; STJ, AgRg no HC 732.950/SP,
Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe 30/5/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 4166672da831f250c772414ae0612d851f6d97594ba9995796269c24e8613988
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 932712 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4166672da831f250c772414ae0612d851f6d97594ba9995796269c24e8613988
- **SHA-256 do comentário:** 2257f9b709e191b557891e88096cc55da4cb2adb4adc70f4cbbda0edef39de24
