{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90789,"origem":"stj","sha256_origem":"34a026057470a6c075c58040046490657ab5c92d7442f859c0fcee1d5d4c989b","registro_original":{"id_fonte":"000904886","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"968059","numero_registro":"202404736767","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-03-26","data_publicacao":"2025-03-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nTRÁFICO DE DROGAS. EXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.\nPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM, ATÉ MESMO DE OFÍCIO. VALORAÇÃO\nDA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES PARA ELEVAR A PENA-BASE E AFASTAR A\nCAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.\nIMPOSSIBILIDADE. OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. PRECEDENTES. CORREÇÃO DA\nDOSIMETRIA DA PENA, A FIM DE QUE A QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA\nNÃO SEJA UTILIZADA PARA RECRUDESCER A PENA-BASE E POSSA SER ADOTADA\nCOMO FUNDAMENTO PARA AFASTAR A REDUTORA PREVISTA NO ART. 33, § 4º,\nDA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO PODE SER\nCONSIDERADA ISOLADAMENTE PARA AFASTAR A REFERIDA BENESSE.\nINTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA LEI DE DROGAS. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA\nPARA QUE O MONTANTE DE SUBSTÂNCIA ILÍCITA ARRECADADO SEJA SOPESADO\nNA PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA DA PENA. FIXADA REPRIMENDA INFERIOR\nA 4 ANOS, NÃO HÁ COMO AFASTAR A ADOÇÃO DO REGIME ABERTO E A\nSUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE\nDIREITO. INCIDÊNCIA DO ART. 33, § 2º, C, E § 3º C/C O ART. 44 DO CP.\nDECISÃO MANTIDA.\n1. Como já esposado na decisão combatida, a jurisprudência desta\nCorte é consolidada no sentido de que a ilegalidade passível de\njustificar a impetração de habeas corpus substitutivo deve ser\nmanifesta, de constatação evidente, o que ocorreu na espécie.\n2. Configura bis in idem a valoração da quantidade de entorpecentes\napreendidos na primeira e na terceira fase da dosimetria da pena.\n3. A jurisprudência desta Casa Julgadora consolidou entendimento\nuníssono no sentido de que o montante de entorpecentes arrecadado,\npor si só, não configura fundamento hábil para afastar a minorante\nprevista no art.\n33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, podendo ser utilizado apenas como\ncritério na modulação da fração de redução da pena, desde que não\ntenha sido utilizado como fundamento para recrudescer a pena-base na\nprimeira etapa da dosimetria.\n4. Havendo previsão legal específica no art. 42 da Lei de Drogas,\nnão há como deixar de utilizar a quantidade de substâncias ilícitas\napreendidas como circunstância judicial negativa na primeira fase da\ndosimetria, para empregá-la na terceira fase, sendo que nem sequer\nseria possível deixar de aplicar o tráfico privilegiado à parte\nagravada, tendo como base apenas o referido fundamento.\n5. Diante do quantum de pena aplicado, inferior a 4 anos de\nreclusão, bem como das demais circunstâncias judiciais favoráveis,\ndeve ser aplicado o regime prisional aberto e operada a substituição\nda pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a teor\ndo que dispõe o art. 33, § 2º, c, c/c o art. 44, ambos do Código\nPenal.\n6. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e2844926a35db7a12a66ed12382df19f6c469adaecc88644e04c4f1633543bc5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
