# Registro público: STJ — 968059

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-26
- **Publicação:** 2025-03-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90789/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90789.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 34a026057470a6c075c58040046490657ab5c92d7442f859c0fcee1d5d4c989b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. EXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM, ATÉ MESMO DE OFÍCIO. VALORAÇÃO
DA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES PARA ELEVAR A PENA-BASE E AFASTAR A
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
IMPOSSIBILIDADE. OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. PRECEDENTES. CORREÇÃO DA
DOSIMETRIA DA PENA, A FIM DE QUE A QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA
NÃO SEJA UTILIZADA PARA RECRUDESCER A PENA-BASE E POSSA SER ADOTADA
COMO FUNDAMENTO PARA AFASTAR A REDUTORA PREVISTA NO ART. 33, § 4º,
DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO PODE SER
CONSIDERADA ISOLADAMENTE PARA AFASTAR A REFERIDA BENESSE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA LEI DE DROGAS. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA
PARA QUE O MONTANTE DE SUBSTÂNCIA ILÍCITA ARRECADADO SEJA SOPESADO
NA PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA DA PENA. FIXADA REPRIMENDA INFERIOR
A 4 ANOS, NÃO HÁ COMO AFASTAR A ADOÇÃO DO REGIME ABERTO E A
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE
DIREITO. INCIDÊNCIA DO ART. 33, § 2º, C, E § 3º C/C O ART. 44 DO CP.
DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como já esposado na decisão combatida, a jurisprudência desta
Corte é consolidada no sentido de que a ilegalidade passível de
justificar a impetração de habeas corpus substitutivo deve ser
manifesta, de constatação evidente, o que ocorreu na espécie.
- **Item 2 (texto oficial):** Configura bis in idem a valoração da quantidade de entorpecentes
apreendidos na primeira e na terceira fase da dosimetria da pena.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência desta Casa Julgadora consolidou entendimento
uníssono no sentido de que o montante de entorpecentes arrecadado,
por si só, não configura fundamento hábil para afastar a minorante
prevista no art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, podendo ser utilizado apenas como
critério na modulação da fração de redução da pena, desde que não
tenha sido utilizado como fundamento para recrudescer a pena-base na
primeira etapa da dosimetria.
- **Item 4 (texto oficial):** Havendo previsão legal específica no art. 42 da Lei de Drogas,
não há como deixar de utilizar a quantidade de substâncias ilícitas
apreendidas como circunstância judicial negativa na primeira fase da
dosimetria, para empregá-la na terceira fase, sendo que nem sequer
seria possível deixar de aplicar o tráfico privilegiado à parte
agravada, tendo como base apenas o referido fundamento.
- **Item 5 (texto oficial):** Diante do quantum de pena aplicado, inferior a 4 anos de
reclusão, bem como das demais circunstâncias judiciais favoráveis,
deve ser aplicado o regime prisional aberto e operada a substituição
da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a teor
do que dispõe o art. 33, § 2º, c, c/c o art. 44, ambos do Código
Penal.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. EXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM, ATÉ MESMO DE OFÍCIO. VALORAÇÃO
DA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES PARA ELEVAR A PENA-BASE E AFASTAR A
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
IMPOSSIBILIDADE. OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. PRECEDENTES. CORREÇÃO DA
DOSIMETRIA DA PENA, A FIM DE QUE A QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA
NÃO SEJA UTILIZADA PARA RECRUDESCER A PENA-BASE E POSSA SER ADOTADA
COMO FUNDAMENTO PARA AFASTAR A REDUTORA PREVISTA NO ART. 33, § 4º,
DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO PODE SER
CONSIDERADA ISOLADAMENTE PARA AFASTAR A REFERIDA BENESSE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA LEI DE DROGAS. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA
PARA QUE O MONTANTE DE SUBSTÂNCIA ILÍCITA ARRECADADO SEJA SOPESADO
NA PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA DA PENA. FIXADA REPRIMENDA INFERIOR
A 4 ANOS, NÃO HÁ COMO AFASTAR A ADOÇÃO DO REGIME ABERTO E A
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE
DIREITO. INCIDÊNCIA DO ART. 33, § 2º, C, E § 3º C/C O ART. 44 DO CP.
DECISÃO MANTIDA.
1. Como já esposado na decisão combatida, a jurisprudência desta
Corte é consolidada no sentido de que a ilegalidade passível de
justificar a impetração de habeas corpus substitutivo deve ser
manifesta, de constatação evidente, o que ocorreu na espécie.
2. Configura bis in idem a valoração da quantidade de entorpecentes
apreendidos na primeira e na terceira fase da dosimetria da pena.
3. A jurisprudência desta Casa Julgadora consolidou entendimento
uníssono no sentido de que o montante de entorpecentes arrecadado,
por si só, não configura fundamento hábil para afastar a minorante
prevista no art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, podendo ser utilizado apenas como
critério na modulação da fração de redução da pena, desde que não
tenha sido utilizado como fundamento para recrudescer a pena-base na
primeira etapa da dosimetria.
4. Havendo previsão legal específica no art. 42 da Lei de Drogas,
não há como deixar de utilizar a quantidade de substâncias ilícitas
apreendidas como circunstância judicial negativa na primeira fase da
dosimetria, para empregá-la na terceira fase, sendo que nem sequer
seria possível deixar de aplicar o tráfico privilegiado à parte
agravada, tendo como base apenas o referido fundamento.
5. Diante do quantum de pena aplicado, inferior a 4 anos de
reclusão, bem como das demais circunstâncias judiciais favoráveis,
deve ser aplicado o regime prisional aberto e operada a substituição
da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a teor
do que dispõe o art. 33, § 2º, c, c/c o art. 44, ambos do Código
Penal.
6. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
