{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9079,"origem":"stj","sha256_origem":"a9cf66cdabf8c301ec2a63ef0e2cc3c74b3a88df474d782e5e3632d473f1a2dd","registro_original":{"id_fonte":"000821408","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO\nNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"713854","numero_registro":"201501228151","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2022-08-15","data_publicacao":"2022-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO\nRETROATIVA DA LEI N. 14.230/2021. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL A\nRESPEITO DA MATÉRIA (TEMA 1199). SOBRESTAMENTO DO FEITO.\n 1. No julgamento dos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.192.577/SP, Rel.\nMin. Gurgel de Faria, DJe 9/5/22, a Primeira Turma do STJ consignou\nque \"Esta Corte Superior, objetivando racionalizar o exercício de\nsua atribuição constitucional, o de uniformizar a interpretação e a\naplicação de lei federal em caráter excepcional, vem admitindo o\nacolhimento de embargos de declaração, com efeitos modificativos,\npara que seja observado o procedimento próprio para julgamento de\nquestões afetadas referentes à sistemática dos recursos\nrepetitivos/repercussão geral, com a determinação de devolução dos\nautos para que, oportunamente, o Tribunal de origem proceda ao\nrespectivo juízo de conformação\".\n 2. Nesse contexto, sobreleva mencionar que a questão jurídica a\nrespeito da aplicação da Lei n. 14.230/2021 - em especial, acerca da\nnecessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a\nconfiguração do ato ímprobo e da aplicação dos novos prazos de\nprescrição geral e intercorrente - teve a repercussão geral\nreconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.199), nos autos do\nARE n. 843.989, Rel. Min. Alexandre de Moraes, tendo sido\ndeterminada, em 3/3/2022, a suspensão do processamento dos recursos\nespeciais em que suscitada, mesmo que por simples petição, a\naplicação retroativa da referida Lei, com o escopo de prevenir\njuízos conflitantes.\n 3. Embargos de declaração e acolhidos, com atribuição de efeitos\ninfringentes ao julgado, a fim de tornar sem efeito as decisões\nanteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem\npara aguardar o julgamento pela Suprema Corte.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/49068294-a2ab-474c-a69f-97be29914795/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"4bbfc929111b1bdda459ac01c0537b4479a198e089da6a9891324dfbc4fa79a0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
