# Registro público: STJ — 713854

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9079/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9079.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a9cf66cdabf8c301ec2a63ef0e2cc3c74b3a88df474d782e5e3632d473f1a2dd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO
RETROATIVA DA LEI N. 14.230/2021. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL A
RESPEITO DA MATÉRIA (TEMA 1199). SOBRESTAMENTO DO FEITO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No julgamento dos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.192.577/SP, Rel.
Min. Gurgel de Faria, DJe 9/5/22, a Primeira Turma do STJ consignou
que "Esta Corte Superior, objetivando racionalizar o exercício de
sua atribuição constitucional, o de uniformizar a interpretação e a
aplicação de lei federal em caráter excepcional, vem admitindo o
acolhimento de embargos de declaração, com efeitos modificativos,
para que seja observado o procedimento próprio para julgamento de
questões afetadas referentes à sistemática dos recursos
repetitivos/repercussão geral, com a determinação de devolução dos
autos para que, oportunamente, o Tribunal de origem proceda ao
respectivo juízo de conformação".
- **Item 2 (texto oficial):** Nesse contexto, sobreleva mencionar que a questão jurídica a
respeito da aplicação da Lei n. 14.230/2021 - em especial, acerca da
necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a
configuração do ato ímprobo e da aplicação dos novos prazos de
prescrição geral e intercorrente - teve a repercussão geral
reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.199), nos autos do
ARE n. 843.989, Rel. Min. Alexandre de Moraes, tendo sido
determinada, em 3/3/2022, a suspensão do processamento dos recursos
especiais em que suscitada, mesmo que por simples petição, a
aplicação retroativa da referida Lei, com o escopo de prevenir
juízos conflitantes.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração e acolhidos, com atribuição de efeitos
infringentes ao julgado, a fim de tornar sem efeito as decisões
anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem
para aguardar o julgamento pela Suprema Corte.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO
RETROATIVA DA LEI N. 14.230/2021. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL A
RESPEITO DA MATÉRIA (TEMA 1199). SOBRESTAMENTO DO FEITO.
 1. No julgamento dos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.192.577/SP, Rel.
Min. Gurgel de Faria, DJe 9/5/22, a Primeira Turma do STJ consignou
que "Esta Corte Superior, objetivando racionalizar o exercício de
sua atribuição constitucional, o de uniformizar a interpretação e a
aplicação de lei federal em caráter excepcional, vem admitindo o
acolhimento de embargos de declaração, com efeitos modificativos,
para que seja observado o procedimento próprio para julgamento de
questões afetadas referentes à sistemática dos recursos
repetitivos/repercussão geral, com a determinação de devolução dos
autos para que, oportunamente, o Tribunal de origem proceda ao
respectivo juízo de conformação".
 2. Nesse contexto, sobreleva mencionar que a questão jurídica a
respeito da aplicação da Lei n. 14.230/2021 - em especial, acerca da
necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a
configuração do ato ímprobo e da aplicação dos novos prazos de
prescrição geral e intercorrente - teve a repercussão geral
reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.199), nos autos do
ARE n. 843.989, Rel. Min. Alexandre de Moraes, tendo sido
determinada, em 3/3/2022, a suspensão do processamento dos recursos
especiais em que suscitada, mesmo que por simples petição, a
aplicação retroativa da referida Lei, com o escopo de prevenir
juízos conflitantes.
 3. Embargos de declaração e acolhidos, com atribuição de efeitos
infringentes ao julgado, a fim de tornar sem efeito as decisões
anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem
para aguardar o julgamento pela Suprema Corte.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
