# Registro público: STJ — 977974

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-26
- **Publicação:** 2025-03-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90791/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90791.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f12f56112c508e63451a597099e3ee94e7284668ff82762f9ffaf076bd0ee062

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS LIMINARMENTE INDEFERIDO PELA
PRESIDÊNCIA DO STJ. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO OU
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA
DEVIDAMENTE COMPROVADOS. INVERSÃO DA CONCLUSÃO DA CORTE LOCAL.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso, o Tribunal de origem entendeu estar configurado o crime
de tráfico de drogas, afastando o pedido de absolvição, bem como o
de desclassificação, apontando que, além da apreensão de 8,4 g de
cocaína e 19,12 g de maconha e da confissão extrajudicial do
agravante, houve o depoimento de um usuário de droga que furtou
objetos em um bar e os trocou por crack com o agravante, bem como o
depoimento da proprietária do estabelecimento comercial e do
policial responsável pela prisão.
- **Item 2 (texto oficial):** Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de
origem e concluir pela absolvição ou desclassificação do crime de
tráfico de drogas para o do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, seria
necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é
inviável na estreita via do habeas corpus.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS LIMINARMENTE INDEFERIDO PELA
PRESIDÊNCIA DO STJ. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO OU
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA
DEVIDAMENTE COMPROVADOS. INVERSÃO DA CONCLUSÃO DA CORTE LOCAL.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
1. No caso, o Tribunal de origem entendeu estar configurado o crime
de tráfico de drogas, afastando o pedido de absolvição, bem como o
de desclassificação, apontando que, além da apreensão de 8,4 g de
cocaína e 19,12 g de maconha e da confissão extrajudicial do
agravante, houve o depoimento de um usuário de droga que furtou
objetos em um bar e os trocou por crack com o agravante, bem como o
depoimento da proprietária do estabelecimento comercial e do
policial responsável pela prisão.
2. Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de
origem e concluir pela absolvição ou desclassificação do crime de
tráfico de drogas para o do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, seria
necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é
inviável na estreita via do habeas corpus.
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
