{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9080,"origem":"stj","sha256_origem":"bfb73857c2765f5a59e500a56b29bab5107bef2dd6cc89749d8f30aeb791972a","registro_original":{"id_fonte":"000821409","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"796499","numero_registro":"201502615024","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2022-08-15","data_publicacao":"2022-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. APLICAÇÃO DA LEI\nN. 14.230/2021. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL A RESPEITO DA\nMATÉRIA (TEMA 1199). EMBARGOS ACOLHIDOS. SOBRESTAMENTO.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos o s\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. No EDcl no AgInt no AREsp n. 1.192.577/SP, Rel. Min. Gurgel de\nFaria, DJe 9/5/22, a Primeira Turma do STJ consignou que \"Esta Corte\nSuperior, objetivando racionalizar o exercício de sua atribuição\nconstitucional, o de uniformizar a interpretação e a aplicação de\nlei federal em caráter excepcional, vem admitindo o acolhimento de\nembargos de declaração, com efeitos modificativos, para que seja\nobservado o procedimento próprio para julgamento de questões\nafetadas referentes à sistemática dos recursos\nrepetitivos/repercussão geral, com a determinação de devolução dos\nautos para que, oportunamente, o Tribunal de origem proceda ao\nrespectivo juízo de conformação.\".\n3. Nesse contexto, sobreleva mencionar que a questão jurídica a\nrespeito da aplicação da Lei n. 14.230/2021 - em especial, acerca da\nnecessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a\nconfiguração do ato ímprobo e da aplicação dos novos prazos de\nprescrição geral e intercorrente - teve a repercussão geral\nreconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.199), nos autos do\nARE n. 843.989, Rel. Min. Alexandre de Moraes, tendo sido\ndeterminada, em 3/3/2022, a suspensão do processamento dos recursos\nespeciais em que suscitada, mesmo que por simples petição, a\naplicação retroativa da referida Lei, com o escopo de prevenir\njuízos conflitantes.\n4. Embargos de declaração acolhidos, a fim de tornar sem efeito as\ndecisões anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal\nde origem para aguardar o julgamento pela Suprema Corte.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022 ART:01040"],"jurisprudencia_citada":"(TEMA AFETADO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS/REPERCUSSÃO\nGERAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1192577>>-SP\n(TEMA AFETADO COMO REPERCUSSÃO GERAL - SOBRESTAMENTO - RETORNO DOS\nAUTOS À ORIGEM)\n   STJ - {{ARESp 1955164}}-SP,\n         {{ARESp 1918209}}-ES,\n         {{ARESp 1999357}}-SP,\n         {{ARESp 1946890}}-SP,\n         {{ARESp 1935199}}-PI,\n         {{REsp 1953879}}-DF,\n         {{AgInt no AREsp 1998278}}-PR\n(TEMA AFETADO COMO REPERCUSSÃO GERAL - SOBRESTAMENTO - RETORNO DOS\nAUTOS À ORIGEM - PROVIDÊNCIAS)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1234197>>-PB,\n         <<EDcl no AgInt no AREsp 1796639>>-SP,\n         <<EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1920719>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1366363>>-ES,\n         <<EDcl no AgInt no AREsp 1192577>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/49068294-a2ab-474c-a69f-97be29914795/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"036b4b435cd2b52e06ad93978ab3d457141785bb8cd6c77c6eab327d2b350671","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
