# Registro público: STJ — 796499

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9080/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9080.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bfb73857c2765f5a59e500a56b29bab5107bef2dd6cc89749d8f30aeb791972a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. APLICAÇÃO DA LEI
N. 14.230/2021. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL A RESPEITO DA
MATÉRIA (TEMA 1199). EMBARGOS ACOLHIDOS. SOBRESTAMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos o s
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** No EDcl no AgInt no AREsp n. 1.192.577/SP, Rel. Min. Gurgel de
Faria, DJe 9/5/22, a Primeira Turma do STJ consignou que "Esta Corte
Superior, objetivando racionalizar o exercício de sua atribuição
constitucional, o de uniformizar a interpretação e a aplicação de
lei federal em caráter excepcional, vem admitindo o acolhimento de
embargos de declaração, com efeitos modificativos, para que seja
observado o procedimento próprio para julgamento de questões
afetadas referentes à sistemática dos recursos
repetitivos/repercussão geral, com a determinação de devolução dos
autos para que, oportunamente, o Tribunal de origem proceda ao
respectivo juízo de conformação.".
- **Item 3 (texto oficial):** Nesse contexto, sobreleva mencionar que a questão jurídica a
respeito da aplicação da Lei n. 14.230/2021 - em especial, acerca da
necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a
configuração do ato ímprobo e da aplicação dos novos prazos de
prescrição geral e intercorrente - teve a repercussão geral
reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.199), nos autos do
ARE n. 843.989, Rel. Min. Alexandre de Moraes, tendo sido
determinada, em 3/3/2022, a suspensão do processamento dos recursos
especiais em que suscitada, mesmo que por simples petição, a
aplicação retroativa da referida Lei, com o escopo de prevenir
juízos conflitantes.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, a fim de tornar sem efeito as
decisões anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal
de origem para aguardar o julgamento pela Suprema Corte.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. APLICAÇÃO DA LEI
N. 14.230/2021. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL A RESPEITO DA
MATÉRIA (TEMA 1199). EMBARGOS ACOLHIDOS. SOBRESTAMENTO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos o s
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. No EDcl no AgInt no AREsp n. 1.192.577/SP, Rel. Min. Gurgel de
Faria, DJe 9/5/22, a Primeira Turma do STJ consignou que "Esta Corte
Superior, objetivando racionalizar o exercício de sua atribuição
constitucional, o de uniformizar a interpretação e a aplicação de
lei federal em caráter excepcional, vem admitindo o acolhimento de
embargos de declaração, com efeitos modificativos, para que seja
observado o procedimento próprio para julgamento de questões
afetadas referentes à sistemática dos recursos
repetitivos/repercussão geral, com a determinação de devolução dos
autos para que, oportunamente, o Tribunal de origem proceda ao
respectivo juízo de conformação.".
3. Nesse contexto, sobreleva mencionar que a questão jurídica a
respeito da aplicação da Lei n. 14.230/2021 - em especial, acerca da
necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a
configuração do ato ímprobo e da aplicação dos novos prazos de
prescrição geral e intercorrente - teve a repercussão geral
reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.199), nos autos do
ARE n. 843.989, Rel. Min. Alexandre de Moraes, tendo sido
determinada, em 3/3/2022, a suspensão do processamento dos recursos
especiais em que suscitada, mesmo que por simples petição, a
aplicação retroativa da referida Lei, com o escopo de prevenir
juízos conflitantes.
4. Embargos de declaração acolhidos, a fim de tornar sem efeito as
decisões anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal
de origem para aguardar o julgamento pela Suprema Corte.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TEMA AFETADO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS/REPERCUSSÃO
GERAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES)
   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1192577>>-SP
(TEMA AFETADO COMO REPERCUSSÃO GERAL - SOBRESTAMENTO - RETORNO DOS
AUTOS À ORIGEM)
   STJ - {{ARESp 1955164}}-SP,
         {{ARESp 1918209}}-ES,
         {{ARESp 1999357}}-SP,
         {{ARESp 1946890}}-SP,
         {{ARESp 1935199}}-PI,
         {{REsp 1953879}}-DF,
         {{AgInt no AREsp 1998278}}-PR
(TEMA AFETADO COMO REPERCUSSÃO GERAL - SOBRESTAMENTO - RETORNO DOS
AUTOS À ORIGEM - PROVIDÊNCIAS)
   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1234197>>-PB,
         <<EDcl no AgInt no AREsp 1796639>>-SP,
         <<EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1920719>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1366363>>-ES,
         <<EDcl no AgInt no AREsp 1192577>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022 ART:01040

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1040)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3047936](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159989/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 3025455](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159988/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2233071](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159973/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
