# Registro público: STJ — 1091023

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-11
- **Publicação:** 2025-03-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90804/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90804.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c345d246e6eb84b434a4f384113ee7f4342be5fdfe1d64e90420b32cb3d45d67

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE POR
DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RÉU REGULARMENTE
ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA APÓS REITERADA INÉRCIA DO ADVOGADO
CONSITTUÍDO. CONDENAÇÃO NÃO AMPARADA APENAS EM ELEMENTOS
INFORMATIVOS. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante entendimento deste Superior Tribunal, "A posterior
discordância em relação à profundidade das teses defensivas então
apresentadas, ou em relação às estratégias adotadas pelos
profissionais então constituídos, não tem o condão de macular de
nulidade o ato, uma vez que o réu não pode ser considerado indefeso.
" (RHC n. 41.517/PI, Rel. Ministro Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJSP), 6ª T., DJe 18/6/2015). No caso, não há falar na
nulidade apontada nem em eventual ausência de defesa técnica, haja
vista que, de acordo com o teor do julgado pelo Tribunal de origem,
o defensor público assistiu o réu na audiência após reiterada
inércia do advogado constituído.
- **Item 2 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência desta Corte, "não se admite a
nulidade do édito condenatório sob alegação de estar fundado
exclusivamente em prova inquisitorial, quando baseado também em
outros elementos de provas levados ao crivo do contraditório e da
ampla defesa" (HC n. 155.226/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, 6ª T.,
DJe 1º/8/2012).
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, "A dosimetria
da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O
Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras
absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias
ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas e
às Cortes Superiores, em grau recursal, o controle da legalidade e
da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção
de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias" (HC n.
122.184/PE, Rel. Ministra Rosa Weber, 1ª T., DJe 5/3/2015). No caso,
tendo em vista a apreensão de expressiva quantidade de drogas, não
se mostra ilegal a exasperação da pena-base promovida pelo Tribunal
de origem (1/5 sobre o mínimo legal).
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto à agravante e à majorante aplicadas, afastar a conclusão
de que o agravante exercia, de fato, a liderança do grupo criminoso
e de que a arma de fogo apreendida com o corréu era utilizada para
garantir a empreitada criminosa e a guarda dos entorpecentes
dependeria de revolvimento do conjunto fático-probatório,
providência vedada nesta via recursal (Súmula n. 7 do STJ).
- **Item 5 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, a aplicação
de fração superior a 1/6 pela reincidência exige motivação concreta
e idônea. Na hipótese, as instâncias antecedentes efetuaram
acréscimo de 1/4 pela presença de duas circunstâncias agravantes,
patamar que não se mostra ilegal.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE POR
DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RÉU REGULARMENTE
ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA APÓS REITERADA INÉRCIA DO ADVOGADO
CONSITTUÍDO. CONDENAÇÃO NÃO AMPARADA APENAS EM ELEMENTOS
INFORMATIVOS. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Consoante entendimento deste Superior Tribunal, "A posterior
discordância em relação à profundidade das teses defensivas então
apresentadas, ou em relação às estratégias adotadas pelos
profissionais então constituídos, não tem o condão de macular de
nulidade o ato, uma vez que o réu não pode ser considerado indefeso.
" (RHC n. 41.517/PI, Rel. Ministro Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJSP), 6ª T., DJe 18/6/2015). No caso, não há falar na
nulidade apontada nem em eventual ausência de defesa técnica, haja
vista que, de acordo com o teor do julgado pelo Tribunal de origem,
o defensor público assistiu o réu na audiência após reiterada
inércia do advogado constituído.
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "não se admite a
nulidade do édito condenatório sob alegação de estar fundado
exclusivamente em prova inquisitorial, quando baseado também em
outros elementos de provas levados ao crivo do contraditório e da
ampla defesa" (HC n. 155.226/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, 6ª T.,
DJe 1º/8/2012).
3. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, "A dosimetria
da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O
Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras
absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias
ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas e
às Cortes Superiores, em grau recursal, o controle da legalidade e
da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção
de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias" (HC n.
122.184/PE, Rel. Ministra Rosa Weber, 1ª T., DJe 5/3/2015). No caso,
tendo em vista a apreensão de expressiva quantidade de drogas, não
se mostra ilegal a exasperação da pena-base promovida pelo Tribunal
de origem (1/5 sobre o mínimo legal).
4. Quanto à agravante e à majorante aplicadas, afastar a conclusão
de que o agravante exercia, de fato, a liderança do grupo criminoso
e de que a arma de fogo apreendida com o corréu era utilizada para
garantir a empreitada criminosa e a guarda dos entorpecentes
dependeria de revolvimento do conjunto fático-probatório,
providência vedada nesta via recursal (Súmula n. 7 do STJ).
5. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, a aplicação
de fração superior a 1/6 pela reincidência exige motivação concreta
e idônea. Na hipótese, as instâncias antecedentes efetuaram
acréscimo de 1/4 pela presença de duas circunstâncias agravantes,
patamar que não se mostra ilegal.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
