{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90810,"origem":"stj","sha256_origem":"ba728b763a6e54764cf255ac5fa815e206e4e787d4bfffafe669df95e2c8cfb8","registro_original":{"id_fonte":"000904907","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1888916","numero_registro":"202002022314","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-03-26","data_publicacao":"2025-03-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.\nABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO\nIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. As instâncias ordinárias concluíram pela existência de elementos\nconcretos a ensejar a condenação do acusado pelo crime de tráfico de\ndrogas e para impor a ele o regime fechado para o início do\ncumprimento da pena. Assim, para entender-se de forma diversa, seria\nnecessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório\nproduzido nos autos, providência incabível em recurso especial, a\nteor da Súmula n. 7 do STJ.\n2. A escolha do regime inicial de cumprimento de pena deve levar em\nconsideração a quantidade da reprimenda imposta, a eventual\nexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como as\ndemais peculiaridades do caso concreto (como, por exemplo, a\nquantidade e a natureza de drogas apreendidas), para que, então,\nseja determinado o regime carcerário que, à luz do disposto no art.\n33 e parágrafos do Código Penal - com observância também ao disposto\nno art. 42 da Lei n. 11.343/2006 - se mostre o mais adequado para a\nprevenção e a repressão do delito perpetrado.\n3. No caso, a maior gravidade do crime já havia sido reconhecida ao\nse fixar a pena-base, momento em que se destacou a grande quantidade\nde drogas diversas apreendida com o réu. Uma vez que o réu foi\ncondenado a reprimenda superior a 4 anos de reclusão, teve a\npena-base estabelecida acima do mínimo legal, não foi reconhecido o\nprivilégio no tráfico e foi apreendido com grande quantidade de\ndrogas, deve ser preservado o regime inicial fechado, nos termos do\nart. 33, § 2º, \"b\", e § 3º, do Código Penal, com observância também\nao preconizado pelo art. 42 da Lei n. 11.343/2006.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"1f9beb17e34bf4de863756b777af1c357b85ed03c8b7b7f2bc80eaad41077982","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
