# Registro público: STJ — 1888916

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-26
- **Publicação:** 2025-03-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90810/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90810.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ba728b763a6e54764cf255ac5fa815e206e4e787d4bfffafe669df95e2c8cfb8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000904907
- **Número de registro na fonte:** 202002022314
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As instâncias ordinárias concluíram pela existência de elementos
concretos a ensejar a condenação do acusado pelo crime de tráfico de
drogas e para impor a ele o regime fechado para o início do
cumprimento da pena. Assim, para entender-se de forma diversa, seria
necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório
produzido nos autos, providência incabível em recurso especial, a
teor da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A escolha do regime inicial de cumprimento de pena deve levar em
consideração a quantidade da reprimenda imposta, a eventual
existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como as
demais peculiaridades do caso concreto (como, por exemplo, a
quantidade e a natureza de drogas apreendidas), para que, então,
seja determinado o regime carcerário que, à luz do disposto no art.
33 e parágrafos do Código Penal - com observância também ao disposto
no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 - se mostre o mais adequado para a
prevenção e a repressão do delito perpetrado.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a maior gravidade do crime já havia sido reconhecida ao
se fixar a pena-base, momento em que se destacou a grande quantidade
de drogas diversas apreendida com o réu. Uma vez que o réu foi
condenado a reprimenda superior a 4 anos de reclusão, teve a
pena-base estabelecida acima do mínimo legal, não foi reconhecido o
privilégio no tráfico e foi apreendido com grande quantidade de
drogas, deve ser preservado o regime inicial fechado, nos termos do
art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal, com observância também
ao preconizado pelo art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As instâncias ordinárias concluíram pela existência de elementos
concretos a ensejar a condenação do acusado pelo crime de tráfico de
drogas e para impor a ele o regime fechado para o início do
cumprimento da pena. Assim, para entender-se de forma diversa, seria
necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório
produzido nos autos, providência incabível em recurso especial, a
teor da Súmula n. 7 do STJ.
2. A escolha do regime inicial de cumprimento de pena deve levar em
consideração a quantidade da reprimenda imposta, a eventual
existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como as
demais peculiaridades do caso concreto (como, por exemplo, a
quantidade e a natureza de drogas apreendidas), para que, então,
seja determinado o regime carcerário que, à luz do disposto no art.
33 e parágrafos do Código Penal - com observância também ao disposto
no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 - se mostre o mais adequado para a
prevenção e a repressão do delito perpetrado.
3. No caso, a maior gravidade do crime já havia sido reconhecida ao
se fixar a pena-base, momento em que se destacou a grande quantidade
de drogas diversas apreendida com o réu. Uma vez que o réu foi
condenado a reprimenda superior a 4 anos de reclusão, teve a
pena-base estabelecida acima do mínimo legal, não foi reconhecido o
privilégio no tráfico e foi apreendido com grande quantidade de
drogas, deve ser preservado o regime inicial fechado, nos termos do
art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal, com observância também
ao preconizado pelo art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1888916 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** ba728b763a6e54764cf255ac5fa815e206e4e787d4bfffafe669df95e2c8cfb8
- **SHA-256 do comentário:** 40b7cde10515d7815b75d1c78f3b0cc98a9a3360f34926888611c0d2832f711e
