{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90812,"origem":"stj","sha256_origem":"5d533d115796ee366d3c9021396e6867b6b82e92b13dd05dfc1fb0423fdac935","registro_original":{"id_fonte":"000904909","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"977664","numero_registro":"202500260127","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-03-26","data_publicacao":"2025-03-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO\nPREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR. SITUAÇÃO\nEXCEPCIONAL APTA A IMPEDIR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO CARACTERIZADA.\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. RECURSO DESPROVIDO.\n1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do\nindivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão\nsomente quando estiver concretamente comprovada a existência do\npericulum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao\ncárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores\nda medida extrema, previstos na legislação processual penal.\n2. Na espécie, está-se diante da apreensão de grande quantidade de\ndroga, a saber, cerca de 3,900kg (três quilos e novecentos gramas)\nde maconha, e a segregação preventiva encontra-se devidamente\nmotivada, pois destacou o Magistrado de primeira instância a\nreiteração delitiva da agravante, a qual \"já foi presa por tráfico\nde drogas e latrocínio; é ré na ação penal de n.\n0900075-23.2024.8.12.0047, que apura o delito de tráfico de\nentorpecentes e inclusive não foi localizada naqueles autos para\nfins de notificação pessoal e prosseguimento do feito\", além do que\n\"já foi beneficiada com a liberdade provisória em outro processo\".\nCorroborando a compreensão de primeiro grau, enfatizou o Tribunal de\norigem que, \"conforme consta nos registros criminais das folhas\n48/49, verifica-se que a paciente foi recentemente presa em\nflagrante pelo crime de tráfico de drogas, sendo posteriormente\nbeneficiada com a concessão de liberdade provisória em 14/7/2024\".\n3. Configurada está a situação excepcionalíssima apta a impedir a\nconcessão da prisão domiciliar, porque pontuou o decreto prisional\n\"que a custodiada declarou em audiência que as crianças estão sob a\nguarda de fato da sua genitora, ou seja, da avó materna, na cidade\nde Campo Grande. Deve-se ponderar, ademais, a reiteração criminosa e\no fato de que o genitor das crianças também está preso por tráfico\nde drogas, segundo declaração da flagrada\".\nO Tribunal a quo, ao endossar o parecer ministerial ofertado em\nsegundo grau, salientou que não ficou \"comprovado que o convívio da\npaciente seja indispensável aos cuidados das filhas, vez que a\npaciente não preocupou em se ausentar de seu domicílio e deixar as\nmenores quando saiu de sua cidade para transportar a droga entre\ncidades do Estado. Assim sendo, a prisão domiciliar não seria a mais\nadequada para tal infratora da norma penal, pois demonstrado que a\npaciente faz do tráfico o seu meio de vida, sobretudo diante da\nexpressiva quantidade de droga que lhe foi confiada para tráfico\ninterestadual e que já fora presa por tráfico e latrocínio (f. 27)\".\nAdemais, a agravante foi beneficiada com a liberdade provisória em\n14/7/2024, em processo que também apura o cometimento do delito de\ntráfico de entorpecentes e, em 10/1/2025, foi presa novamente, em\nflagrante, em razão dos fatos a que se referem estes autos.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"39a193c02645e097ba53db124454d0e9eeb194315359ea70cbd4861e8e314ef2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
