# Registro público: STJ — 956682

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-26
- **Publicação:** 2025-03-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90816/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90816.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 902628d61b519b5ead69cb3983c61de0f9a594f3280e601c2463c564c4db1794

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000904913
- **Número de registro na fonte:** 202404090201
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão que concedeu ordem de habeas corpus para substituir a
prisão preventiva do agravado por medidas cautelares diversas,
previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
2. O agravado foi preso em flagrante pela suposta prática do crime
de tráfico de drogas, com posterior conversão da custódia em
preventiva. A defesa impetrou habeas corpus alegando a inexistência
dos requisitos para a prisão preventiva e a possibilidade de
aplicação de medidas cautelares diversas.
3. A decisão atacada substituiu a prisão preventiva por medidas
cautelares, considerando a quantidade não exacerbada de drogas
apreendidas e a primariedade do réu.

### II. Questão em discussão

4. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravado
deve ser mantida ou substituída por medidas cautelares diversas,
considerando a quantidade de drogas apreendidas e a primariedade do
réu.

### III. Razões de decidir

5. A decisão de primeiro grau fundamentou a prisão preventiva na
gravidade concreta dos fatos e na necessidade de garantir a ordem
pública, especialmente em virtude da quantidade de droga apreendida
(95g de maconha, 15g de haxixe e 3g  de ecstasy).
6. A decisão agravada considerou a quantidade não exacerbada de
drogas apreendidas e a primariedade do réu, justificando a
substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
7. A jurisprudência da Sexta Turma do Tribunal Superior tem admitido
a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares em casos
de primariedade e quantidade não exacerbada de entorpecentes.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A substituição da prisão preventiva por
medidas cautelares é possível quando a quantidade de drogas
apreendidas não é exacerbada e o réu é primário. 2. A gravidade
concreta dos fatos e a necessidade de garantir a ordem pública podem
justificar a prisão preventiva, mas devem ser ponderadas com as
circunstâncias do caso concreto.
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 312 e 319.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 879.961/SP, Rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22.04.2024;
STJ, AgRg no HC 821.552/MS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma,
julgado em 15.04.2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES.  AGRAVO REGIMENTAL  NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão que concedeu ordem de habeas corpus para substituir a
prisão preventiva do agravado por medidas cautelares diversas,
previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
2. O agravado foi preso em flagrante pela suposta prática do crime
de tráfico de drogas, com posterior conversão da custódia em
preventiva. A defesa impetrou habeas corpus alegando a inexistência
dos requisitos para a prisão preventiva e a possibilidade de
aplicação de medidas cautelares diversas.
3. A decisão atacada substituiu a prisão preventiva por medidas
cautelares, considerando a quantidade não exacerbada de drogas
apreendidas e a primariedade do réu.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravado
deve ser mantida ou substituída por medidas cautelares diversas,
considerando a quantidade de drogas apreendidas e a primariedade do
réu.
III. Razões de decidir
5. A decisão de primeiro grau fundamentou a prisão preventiva na
gravidade concreta dos fatos e na necessidade de garantir a ordem
pública, especialmente em virtude da quantidade de droga apreendida
(95g de maconha, 15g de haxixe e 3g  de ecstasy).
6. A decisão agravada considerou a quantidade não exacerbada de
drogas apreendidas e a primariedade do réu, justificando a
substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
7. A jurisprudência da Sexta Turma do Tribunal Superior tem admitido
a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares em casos
de primariedade e quantidade não exacerbada de entorpecentes.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A substituição da prisão preventiva por
medidas cautelares é possível quando a quantidade de drogas
apreendidas não é exacerbada e o réu é primário. 2. A gravidade
concreta dos fatos e a necessidade de garantir a ordem pública podem
justificar a prisão preventiva, mas devem ser ponderadas com as
circunstâncias do caso concreto.
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 312 e 319.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 879.961/SP, Rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22.04.2024;
STJ, AgRg no HC 821.552/MS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma,
julgado em 15.04.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 902628d61b519b5ead69cb3983c61de0f9a594f3280e601c2463c564c4db1794
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- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

