{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90817,"origem":"stj","sha256_origem":"00b98f49df5e453d16fb833deef37af29e4d65a190447143261038fe9293b107","registro_original":{"id_fonte":"000904914","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"964982","numero_registro":"202404562930","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-03-26","data_publicacao":"2025-03-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ACORDO\nDE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que\ndenegou a ordem de habeas corpus, em que se pleiteava a remessa dos\nautos ao Ministério Público para análise da possibilidade de\noferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).\n2. O paciente foi condenado por tráfico de drogas, com pena de 02\n(dois) anos de reclusão, em regime aberto, substituída por prestação\nde serviços à comunidade e pagamento de dias-multa.\n3. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo,\nmantendo a condenação e a recusa do Ministério Público em oferecer o\nANPP, fundamentada na ausência de confissão formal e na quantidade\nde droga apreendida.\nII. Questão em discussão\n4. A discussão consiste em saber se a recusa do Ministério Público\nem oferecer o Acordo de Não Persecução Penal, com base na ausência\nde confissão formal e na quantidade de droga apreendida, é válida e\nse o Poder Judiciário pode compelir o Ministério Público a ofertar o\nacordo.\n5. A Defesa alega que os requisitos para o oferecimento do ANPP são\ntaxativos e que a quantidade de droga não é um critério previsto no\nart. 28-A do Código de Processo Penal.\nIII. Razões de decidir\n6. O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo\ndo investigado, sendo uma faculdade do Ministério Público, que deve\nconsiderar as peculiaridades do caso concreto e a suficiência do\nacordo para a reprovação e prevenção do crime.\n7. A recusa do Ministério Público em oferecer o ANPP foi\nfundamentada na ausência de confissão formal e na quantidade de\ndroga apreendida, o que foi considerado suficiente para justificar a\nnão propositura do acordo.\n8. O Poder Judiciário não pode substituir o Ministério Público na\ndecisão de oferecer ou não o ANPP, uma vez que tal decisão é\ndiscricionária e cabe ao órgão acusador, conforme entendimento\nconsolidado do Superior Tribunal de Justiça.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento: 1. O acordo de não persecução penal é uma\nfaculdade do Ministério Público, não constituindo direito subjetivo\ndo investigado. 2. A decisão de não oferecer o ANPP, fundamentada na\nausência de confissão formal e na quantidade de droga apreendida, é\nválida e não pode ser imposta pelo Poder Judiciário ao Ministério\nPúblico.\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 28-A; CF/1988, art. 129,\nI. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp\n1.912.425/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado\nem 20.03.2023; STJ, RHC 159.643/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta\nTurma, julgado em 19.04.2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"9b05e9bfd3bdae893d6c526a0772f2ffd8517d877b996ef433e96e5c5e50de49","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"00b98f49df5e453d16fb833deef37af29e4d65a190447143261038fe9293b107","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
