# Registro público: STJ — 964982

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-26
- **Publicação:** 2025-03-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90817/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90817.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 00b98f49df5e453d16fb833deef37af29e4d65a190447143261038fe9293b107

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000904914
- **Número de registro na fonte:** 202404562930
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que
denegou a ordem de habeas corpus, em que se pleiteava a remessa dos
autos ao Ministério Público para análise da possibilidade de
oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).
2. O paciente foi condenado por tráfico de drogas, com pena de 02
(dois) anos de reclusão, em regime aberto, substituída por prestação
de serviços à comunidade e pagamento de dias-multa.
3. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo,
mantendo a condenação e a recusa do Ministério Público em oferecer o
ANPP, fundamentada na ausência de confissão formal e na quantidade
de droga apreendida.

### II. Questão em discussão

4. A discussão consiste em saber se a recusa do Ministério Público
em oferecer o Acordo de Não Persecução Penal, com base na ausência
de confissão formal e na quantidade de droga apreendida, é válida e
se o Poder Judiciário pode compelir o Ministério Público a ofertar o
acordo.
5. A Defesa alega que os requisitos para o oferecimento do ANPP são
taxativos e que a quantidade de droga não é um critério previsto no
art. 28-A do Código de Processo Penal.

### III. Razões de decidir

6. O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo
do investigado, sendo uma faculdade do Ministério Público, que deve
considerar as peculiaridades do caso concreto e a suficiência do
acordo para a reprovação e prevenção do crime.
7. A recusa do Ministério Público em oferecer o ANPP foi
fundamentada na ausência de confissão formal e na quantidade de
droga apreendida, o que foi considerado suficiente para justificar a
não propositura do acordo.
8. O Poder Judiciário não pode substituir o Ministério Público na
decisão de oferecer ou não o ANPP, uma vez que tal decisão é
discricionária e cabe ao órgão acusador, conforme entendimento
consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

### IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O acordo de não persecução penal é uma
faculdade do Ministério Público, não constituindo direito subjetivo
do investigado. 2. A decisão de não oferecer o ANPP, fundamentada na
ausência de confissão formal e na quantidade de droga apreendida, é
válida e não pode ser imposta pelo Poder Judiciário ao Ministério
Público.
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 28-A; CF/1988, art. 129,
I. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp
1.912.425/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado
em 20.03.2023; STJ, RHC 159.643/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 19.04.2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ACORDO
DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que
denegou a ordem de habeas corpus, em que se pleiteava a remessa dos
autos ao Ministério Público para análise da possibilidade de
oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).
2. O paciente foi condenado por tráfico de drogas, com pena de 02
(dois) anos de reclusão, em regime aberto, substituída por prestação
de serviços à comunidade e pagamento de dias-multa.
3. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo,
mantendo a condenação e a recusa do Ministério Público em oferecer o
ANPP, fundamentada na ausência de confissão formal e na quantidade
de droga apreendida.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se a recusa do Ministério Público
em oferecer o Acordo de Não Persecução Penal, com base na ausência
de confissão formal e na quantidade de droga apreendida, é válida e
se o Poder Judiciário pode compelir o Ministério Público a ofertar o
acordo.
5. A Defesa alega que os requisitos para o oferecimento do ANPP são
taxativos e que a quantidade de droga não é um critério previsto no
art. 28-A do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
6. O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo
do investigado, sendo uma faculdade do Ministério Público, que deve
considerar as peculiaridades do caso concreto e a suficiência do
acordo para a reprovação e prevenção do crime.
7. A recusa do Ministério Público em oferecer o ANPP foi
fundamentada na ausência de confissão formal e na quantidade de
droga apreendida, o que foi considerado suficiente para justificar a
não propositura do acordo.
8. O Poder Judiciário não pode substituir o Ministério Público na
decisão de oferecer ou não o ANPP, uma vez que tal decisão é
discricionária e cabe ao órgão acusador, conforme entendimento
consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O acordo de não persecução penal é uma
faculdade do Ministério Público, não constituindo direito subjetivo
do investigado. 2. A decisão de não oferecer o ANPP, fundamentada na
ausência de confissão formal e na quantidade de droga apreendida, é
válida e não pode ser imposta pelo Poder Judiciário ao Ministério
Público.
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 28-A; CF/1988, art. 129,
I. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp
1.912.425/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado
em 20.03.2023; STJ, RHC 159.643/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 19.04.2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 00b98f49df5e453d16fb833deef37af29e4d65a190447143261038fe9293b107
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 964982 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 00b98f49df5e453d16fb833deef37af29e4d65a190447143261038fe9293b107
- **SHA-256 do comentário:** 14dfc9f4cf6fd0eb48904293b66852bf96373ada7eb5aefe021abf28199621cc
