{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90819,"origem":"stj","sha256_origem":"c36f700015792f1c0dd2dabcf032d4959676a65adabae68a5c48a132f5cb89b0","registro_original":{"id_fonte":"000904916","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"971246","numero_registro":"202404881947","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-03-26","data_publicacao":"2025-03-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.\nTRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL\nNÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem\nde habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado\ndos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de munição,\nprevistos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 12 da Lei n.\n10.826/2003, respectivamente.\n2. A prisão preventiva foi decretada com base na apreensão de\nsignificativa quantidade de drogas, além de uma balança de precisão,\nquantia em dinheiro e munições intactas calibre .22, diretamente\ncom o agravante e na residência dele.\nII. Questão em discussão\n3. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva está\ndevidamente fundamentada ou se seria possível a aplicação de medidas\ncautelares diversas.\n4. Outro pronto se refere à desproporcionalidade da custódia diante\nda possibilidade de fixação de regime inicial de cumprimento de pena\ndiverso do fechado, em eventual condenação.\nIII. Razões de decidir\n5. A decisão de manter a prisão preventiva está fundamentada na\ngravidade concreta da conduta do agravante, evidenciada pela\napreensão de relevante quantidade de drogas e munições, o que\ndemonstra a periculosidade do agente e a necessidade de garantir a\nordem pública.\n6. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão\npreventiva dos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de\nmedidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II,\ndo Código de Processo Penal.\n7. Não é possível prever, de plano, a quantidade de pena que\neventualmente será imposta ao réu, caso seja condenado, nem mesmo se\no regime prisional inicial a ser fixado será diverso do fechado, o\nque impede a pronta avaliação acerca da suposta desproporcionalidade\ndo cárcere cautelar.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela\ngravidade concreta dos crimes e pela periculosidade do agente,\nevidenciada pela apreensão de significativa quantidade de drogas e\nmunições. 2. Evidenciada a necessidade da custódia processual não se\nmostra suficiente a aplicação de medida cautelares alternativas. 3.\nÉ inviável avaliar a suposta desproporcionalidade do cárcere em\nrelação ao regime de cumprimento da pena que poderá ser imposto em\neventual condenação.\nDispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 282, inciso II, e 312.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, RHC n. 193.876/PR, rel. Min.\nRogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/04/2024; STJ, AgRg\nno HC n. 781.094/GO, rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma,\njulgado em 24/04/2023; STJ, AgRg no RHC n. 192.110/BA, rel. Min.\nAntonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/04/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f7fece8476eeba3b41819963bdba94b97a0cf28c7f8b205f2b96b4d48b815600","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
