{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90821,"origem":"stj","sha256_origem":"fb702af26a037a5c7896c55602659ef04bab789e4de761f7a73fb46a99cfe184","registro_original":{"id_fonte":"000904921","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"208285","numero_registro":"202404495775","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-03-20","data_publicacao":"2025-03-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. DESCLASSIFICAÇÃO\nDE HOMICÍDIO DOLOSO PARA CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.\nEXCEPCIONAL HIPÓTESE DE VIABILIDADE DA DESCLASSIFICAÇÃO NA FASE DE\nRECEBIMENTO DA DENÚNCIA. QUESTÃO QUE IMPACTA NA FIXAÇÃO DA\nCOMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO FÁTICA. PARÂMETROS FIXADOS NA\nINICIAL ACUSATÓRIA. EMBRIAGUEZ COMO ÚNICO ELEMENTO A JUSTIFICAR A\nIMPUTAÇÃO POR DOLO EVENTUAL. CIRCUNSTÂNCIA INSUFICIENTE PARA TAL\nDELINEAMENTO. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS. RECURSO EM HABEAS\nCORPUS PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra o acórdão do\nTribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem\npleiteada para desclassificar a imputação de homicídio doloso\nqualificado para homicídio culposo na direção de veículo automotor,\ncom base na alegação de que a embriaguez ao volante, por si só, não\ncaracteriza dolo eventual.\n2. O recorrente foi denunciado por homicídio doloso qualificado em\nrazão de acidente de trânsito, com sinais de embriaguez, e a Defesa\npleiteou, em resposta à Acusação, a desclassificação para a\nmodalidade culposa e o afastamento das qualificadoras. As instâncias\nde origem reputaram prematuro o enfrentamento da questão, que, em\nseu entender, deveria ocorrer quando ultimada a instrução.\nII. Questão em discussão\n3. A discussão consiste em saber se a embriaguez ao volante,\nisoladamente, é suficiente para caracterizar o dolo eventual em\nacidente de trânsito com resultado morte. Subsidiariamente, também\nenvolve a compatibilidade entre o dolo eventual e as qualificadoras\nimputadas, como perigo comum e recurso que dificultou a defesa da\nvítima.\n4. De forma preliminar, é colocada sob escrutínio a viabilidade ou\nnão da análise em apreço na via eleita e no momento processual\n(análise da resposta à acusação) em que se deram.\nIII. Razões de decidir\n5. A embriaguez, isoladamente, não é suficiente para caracterizar o\ndolo eventual, conforme jurisprudência do STJ, que exige\ncircunstâncias adicionais para tal caracterização.\n6. A análise do pleito de desclassificação é cabível na fase de\nrecebimento da denúncia de maneira excepcional, quando a discussão\nnão depende da avaliação do contexto fático e pode impactar na\ncompetência para a tramitação do feito originário - o que ocorre na\nespécie.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Recurso provido para desclassificar a imputação para o delito do\nart. 302, §3º, do CTB e determinar a remessa dos autos ao juízo\ncompetente.\nTese de julgamento:  1. A embriaguez, isoladamente, não caracteriza\ndolo eventual em acidente de trânsito com resultado morte. 2. A\ndesclassificação para homicídio culposo é cabível na fase de análise\nda resposta à acusação quando a discussão não envolve\nquestionamento fático e impacta na competência para o processamento\ndo feito.\nDispositivos relevantes citados:  CTB, art. 302, §3º; CPP, art. 384.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, REsp 1.689.173/SC, Rel. Min.\nRogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.11.2017; STJ, AgRg\nno AREsp 2.519.852/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,\njulgado em 03.09.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"bb1e1dbb931b510d339c87b3dddb454a40f552baf3a8158d9e8e81dd3429b47f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
