{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90822,"origem":"stj","sha256_origem":"f02a3af94dd996622477a243155e0c7b0878a350bc73f2fd26c3c81c2acd9786","registro_original":{"id_fonte":"000904922","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2194516","numero_registro":"202500300458","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-03-18","data_publicacao":"2025-03-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE.\nDECOTE DE AUMENTO DA PENA-BASE EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA.\nIMPOSIÇÃO DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DA REPRIMENDA DE ACORDO COM A\nFRAÇÃO EMPREGADA PELO JUÍZO SENTENCIANTE PARA CADA VETOR. RESSALVAS\nQUANTO AO SIMPLES REFORÇO DE FUNDAMENTAÇÃO OU MERA RECLASSIFICAÇÃO\nINEXISTENTES NO CASO. REFORMATIO IN PEJUS CONFIGURADA. RECURSO\nESPECIAL PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\ndo Estado do Rio Grande do Sul que, em apelação criminal,\nredimensionou a pena-base de roubo simples, afastando a valoração\nnegativa da conduta social e da personalidade, mas mantendo o\ndesabono das consequências do crime.\n2. O Tribunal de origem reduziu a pena-base de 05 (cinco) anos para\n04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, sem promover a\nredução proporcional da pena na primeira fase da dosimetria, após\nafastar duas das três circunstâncias judiciais consideradas\nnegativas.\nII. Questão em discussão\n3. A discussão consiste em saber se é obrigatória a redução\nproporcional da pena-base de acordo com a fração empregada pelo\nJuízo sentenciante quando o Tribunal de segunda instância, em\nrecurso exclusivo da Defesa, afasta circunstância judicial negativa\nreconhecida na sentença.\nIII. Razões de decidir\n4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo n. 1214,\nconsolidou o entendimento de que é obrigatória a redução\nproporcional da pena-base quando o Tribunal de segunda instância, em\nrecurso exclusivo da Defesa, afasta circunstância judicial negativa\nreconhecida na sentença, salvo se ocorrer a mera correção da\nclassificação de um fato já valorado negativamente pela sentença\npara enquadrá-lo como outra circunstância judicial ou para realizar\nsimples reforço de fundamentação a fim de manter a valoração\nnegativa de circunstância já reputada desfavorável na sentença.\n5. No caso concreto, o Tribunal, em recurso exclusivo da Defesa,\napós decotar os vetores da conduta social e da personalidade do\nagente e manter o desabono das consequências do crime, reduziu a\nreprimenda básica de 05 (cinco) anos de reclusão para 04 (quatro)\nanos e 08 (oito) meses de reclusão, o que revela a ausência de\nredução proporcional da sanção. Com efeito, o Juízo sentenciante\nestabeleceu a fração de 04 (quatro) meses de reclusão para cada\ncircunstância judicial desfavorável e, uma vez afastadas 02 (duas)\ndas 03 (três) circunstâncias consideradas negativas, era imperioso\nque o Colegiado estadual tivesse reduzido a sanção em 08 (oito)\nmeses, providência não realizada na hipótese sob a justificativa de\no Superior Tribunal de Justiça possuir jurisprudência consolidada no\nsentido de ser adequada a fração-regra de 1/6 (um sexto) para cada\nvetor negativo.\n6. No entanto, na hipótese em que é acolhido recurso exclusivo da\ndefesa - ou seja, sem recurso da acusação - a fim de decotar o\naumento operado por alguma circunstância judicial, deve ser\ndesconsiderada a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça\nsobre as frações-regra de 1/6 (um sexto) da pena-mínima ou 1/8 (um\noitavo) da pena intermediária para o incremento da sanção basilar se\nnão tiver sido observada na origem, e reduzida proporcionalmente a\npena-base de acordo com o quantum atribuído pelo juízo sentenciante\npara cada circunstância desabonada, sob pena de se incorrer em\nevidente reformatio in pejus, pois, caso contrário, equivaleria a\naumentar, de ofício, a pena para cada vetor desfavorável, a despeito\nda ausência de impugnação ministerial. Somente seria legítima a\nimposição de redução inferior - e consequente atribuição de maior\npena para cada vetor - se a Corte apenas reforçasse a fundamentação\njá empregada na origem ou simplesmente procedesse à mera correção de\num fato já valorado negativamente pela sentença para enquadrá-lo\ncomo outra circunstância judicial negativa, o que não foi realizado\nno caso.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Recurso especial provido para reduzir proporcionalmente a pena\npara 05 (cinco) anos de reclusão, em regime prisional inicial\nsemiaberto, e 11 (onze) dias-multa.\nTese de julgamento: 1. Na hipótese em que é acolhido recurso\nexclusivo da Defesa - ou seja, sem recurso da acusação - a fim de\ndecotar o aumento operado por alguma circunstância judicial, deve\nser desconsiderada a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça\nsobre as frações-regra de 1/6 (um sexto) da pena-mínima ou 1/8 (um\noitavo) da pena intermediária para o incremento da sanção basilar se\nnão tiver sido observada na origem, e reduzida proporcionalmente a\npena-base de acordo com o quantum atribuído pelo juízo sentenciante\npara cada circunstância desabonada, sob pena de se incorrer em\nevidente reformatio in pejus, pois, caso contrário, equivaleria a\naumentar, de ofício, a pena para cada vetor desfavorável, a despeito\nda ausência de impugnação ministerial. Somente é legítima a\nimposição de redução inferior - e consequente atribuição de maior\npena para cada vetor - se a Corte apenas reforçar a fundamentação já\nempregada na origem ou simplesmente proceder à mera correção de um\nfato já valorado de forma negativa pela sentença para enquadrá-lo\ncomo outra circunstância judicial negativa.\nDispositivos relevantes citados:  CP, arts. 59 e 68; CPP, art. 617.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, REsp 2.058.971/MG, Rel. Min.\nSebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 28.08.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nconhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2ded23e399b42718d1bf34f7353ad2f65fe7a41bc6bbdeb0aa86a6b1bc8bf4f6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
