# Registro público: STJ — 2194516

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-18
- **Publicação:** 2025-03-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90822/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90822.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f02a3af94dd996622477a243155e0c7b0878a350bc73f2fd26c3c81c2acd9786

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul que, em apelação criminal,
redimensionou a pena-base de roubo simples, afastando a valoração
negativa da conduta social e da personalidade, mas mantendo o
desabono das consequências do crime.
2. O Tribunal de origem reduziu a pena-base de 05 (cinco) anos para
04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, sem promover a
redução proporcional da pena na primeira fase da dosimetria, após
afastar duas das três circunstâncias judiciais consideradas
negativas.

### II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se é obrigatória a redução
proporcional da pena-base de acordo com a fração empregada pelo
Juízo sentenciante quando o Tribunal de segunda instância, em
recurso exclusivo da Defesa, afasta circunstância judicial negativa
reconhecida na sentença.

### III. Razões de decidir

4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo n. 1214,
consolidou o entendimento de que é obrigatória a redução
proporcional da pena-base quando o Tribunal de segunda instância, em
recurso exclusivo da Defesa, afasta circunstância judicial negativa
reconhecida na sentença, salvo se ocorrer a mera correção da
classificação de um fato já valorado negativamente pela sentença
para enquadrá-lo como outra circunstância judicial ou para realizar
simples reforço de fundamentação a fim de manter a valoração
negativa de circunstância já reputada desfavorável na sentença.
5. No caso concreto, o Tribunal, em recurso exclusivo da Defesa,
após decotar os vetores da conduta social e da personalidade do
agente e manter o desabono das consequências do crime, reduziu a
reprimenda básica de 05 (cinco) anos de reclusão para 04 (quatro)
anos e 08 (oito) meses de reclusão, o que revela a ausência de
redução proporcional da sanção. Com efeito, o Juízo sentenciante
estabeleceu a fração de 04 (quatro) meses de reclusão para cada
circunstância judicial desfavorável e, uma vez afastadas 02 (duas)
das 03 (três) circunstâncias consideradas negativas, era imperioso
que o Colegiado estadual tivesse reduzido a sanção em 08 (oito)
meses, providência não realizada na hipótese sob a justificativa de
o Superior Tribunal de Justiça possuir jurisprudência consolidada no
sentido de ser adequada a fração-regra de 1/6 (um sexto) para cada
vetor negativo.
6. No entanto, na hipótese em que é acolhido recurso exclusivo da
defesa - ou seja, sem recurso da acusação - a fim de decotar o
aumento operado por alguma circunstância judicial, deve ser
desconsiderada a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça
sobre as frações-regra de 1/6 (um sexto) da pena-mínima ou 1/8 (um
oitavo) da pena intermediária para o incremento da sanção basilar se
não tiver sido observada na origem, e reduzida proporcionalmente a
pena-base de acordo com o quantum atribuído pelo juízo sentenciante
para cada circunstância desabonada, sob pena de se incorrer em
evidente reformatio in pejus, pois, caso contrário, equivaleria a
aumentar, de ofício, a pena para cada vetor desfavorável, a despeito
da ausência de impugnação ministerial. Somente seria legítima a
imposição de redução inferior - e consequente atribuição de maior
pena para cada vetor - se a Corte apenas reforçasse a fundamentação
já empregada na origem ou simplesmente procedesse à mera correção de
um fato já valorado negativamente pela sentença para enquadrá-lo
como outra circunstância judicial negativa, o que não foi realizado
no caso.

### IV. Dispositivo e tese

7. Recurso especial provido para reduzir proporcionalmente a pena
para 05 (cinco) anos de reclusão, em regime prisional inicial
semiaberto, e 11 (onze) dias-multa.
Tese de julgamento: 1. Na hipótese em que é acolhido recurso
exclusivo da Defesa - ou seja, sem recurso da acusação - a fim de
decotar o aumento operado por alguma circunstância judicial, deve
ser desconsiderada a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça
sobre as frações-regra de 1/6 (um sexto) da pena-mínima ou 1/8 (um
oitavo) da pena intermediária para o incremento da sanção basilar se
não tiver sido observada na origem, e reduzida proporcionalmente a
pena-base de acordo com o quantum atribuído pelo juízo sentenciante
para cada circunstância desabonada, sob pena de se incorrer em
evidente reformatio in pejus, pois, caso contrário, equivaleria a
aumentar, de ofício, a pena para cada vetor desfavorável, a despeito
da ausência de impugnação ministerial. Somente é legítima a
imposição de redução inferior - e consequente atribuição de maior
pena para cada vetor - se a Corte apenas reforçar a fundamentação já
empregada na origem ou simplesmente proceder à mera correção de um
fato já valorado de forma negativa pela sentença para enquadrá-lo
como outra circunstância judicial negativa.
Dispositivos relevantes citados:  CP, arts. 59 e 68; CPP, art. 617.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp 2.058.971/MG, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 28.08.2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE.
DECOTE DE AUMENTO DA PENA-BASE EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA.
IMPOSIÇÃO DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DA REPRIMENDA DE ACORDO COM A
FRAÇÃO EMPREGADA PELO JUÍZO SENTENCIANTE PARA CADA VETOR. RESSALVAS
QUANTO AO SIMPLES REFORÇO DE FUNDAMENTAÇÃO OU MERA RECLASSIFICAÇÃO
INEXISTENTES NO CASO. REFORMATIO IN PEJUS CONFIGURADA. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul que, em apelação criminal,
redimensionou a pena-base de roubo simples, afastando a valoração
negativa da conduta social e da personalidade, mas mantendo o
desabono das consequências do crime.
2. O Tribunal de origem reduziu a pena-base de 05 (cinco) anos para
04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, sem promover a
redução proporcional da pena na primeira fase da dosimetria, após
afastar duas das três circunstâncias judiciais consideradas
negativas.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se é obrigatória a redução
proporcional da pena-base de acordo com a fração empregada pelo
Juízo sentenciante quando o Tribunal de segunda instância, em
recurso exclusivo da Defesa, afasta circunstância judicial negativa
reconhecida na sentença.
III. Razões de decidir
4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo n. 1214,
consolidou o entendimento de que é obrigatória a redução
proporcional da pena-base quando o Tribunal de segunda instância, em
recurso exclusivo da Defesa, afasta circunstância judicial negativa
reconhecida na sentença, salvo se ocorrer a mera correção da
classificação de um fato já valorado negativamente pela sentença
para enquadrá-lo como outra circunstância judicial ou para realizar
simples reforço de fundamentação a fim de manter a valoração
negativa de circunstância já reputada desfavorável na sentença.
5. No caso concreto, o Tribunal, em recurso exclusivo da Defesa,
após decotar os vetores da conduta social e da personalidade do
agente e manter o desabono das consequências do crime, reduziu a
reprimenda básica de 05 (cinco) anos de reclusão para 04 (quatro)
anos e 08 (oito) meses de reclusão, o que revela a ausência de
redução proporcional da sanção. Com efeito, o Juízo sentenciante
estabeleceu a fração de 04 (quatro) meses de reclusão para cada
circunstância judicial desfavorável e, uma vez afastadas 02 (duas)
das 03 (três) circunstâncias consideradas negativas, era imperioso
que o Colegiado estadual tivesse reduzido a sanção em 08 (oito)
meses, providência não realizada na hipótese sob a justificativa de
o Superior Tribunal de Justiça possuir jurisprudência consolidada no
sentido de ser adequada a fração-regra de 1/6 (um sexto) para cada
vetor negativo.
6. No entanto, na hipótese em que é acolhido recurso exclusivo da
defesa - ou seja, sem recurso da acusação - a fim de decotar o
aumento operado por alguma circunstância judicial, deve ser
desconsiderada a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça
sobre as frações-regra de 1/6 (um sexto) da pena-mínima ou 1/8 (um
oitavo) da pena intermediária para o incremento da sanção basilar se
não tiver sido observada na origem, e reduzida proporcionalmente a
pena-base de acordo com o quantum atribuído pelo juízo sentenciante
para cada circunstância desabonada, sob pena de se incorrer em
evidente reformatio in pejus, pois, caso contrário, equivaleria a
aumentar, de ofício, a pena para cada vetor desfavorável, a despeito
da ausência de impugnação ministerial. Somente seria legítima a
imposição de redução inferior - e consequente atribuição de maior
pena para cada vetor - se a Corte apenas reforçasse a fundamentação
já empregada na origem ou simplesmente procedesse à mera correção de
um fato já valorado negativamente pela sentença para enquadrá-lo
como outra circunstância judicial negativa, o que não foi realizado
no caso.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso especial provido para reduzir proporcionalmente a pena
para 05 (cinco) anos de reclusão, em regime prisional inicial
semiaberto, e 11 (onze) dias-multa.
Tese de julgamento: 1. Na hipótese em que é acolhido recurso
exclusivo da Defesa - ou seja, sem recurso da acusação - a fim de
decotar o aumento operado por alguma circunstância judicial, deve
ser desconsiderada a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça
sobre as frações-regra de 1/6 (um sexto) da pena-mínima ou 1/8 (um
oitavo) da pena intermediária para o incremento da sanção basilar se
não tiver sido observada na origem, e reduzida proporcionalmente a
pena-base de acordo com o quantum atribuído pelo juízo sentenciante
para cada circunstância desabonada, sob pena de se incorrer em
evidente reformatio in pejus, pois, caso contrário, equivaleria a
aumentar, de ofício, a pena para cada vetor desfavorável, a despeito
da ausência de impugnação ministerial. Somente é legítima a
imposição de redução inferior - e consequente atribuição de maior
pena para cada vetor - se a Corte apenas reforçar a fundamentação já
empregada na origem ou simplesmente proceder à mera correção de um
fato já valorado de forma negativa pela sentença para enquadrá-lo
como outra circunstância judicial negativa.
Dispositivos relevantes citados:  CP, arts. 59 e 68; CPP, art. 617.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp 2.058.971/MG, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 28.08.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
