# Registro público: STJ — 915025

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-20
- **Publicação:** 2025-03-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90824/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90824.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fcd5fd9e50185c3c671c8419656bedd9fb2180ae519474a5d3e432cc077a4daf

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000904924
- **Número de registro na fonte:** 202401818163
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR ILICITUDE
DAS PROVAS. VIOLÊNCIA POLICIAL. VEROSSIMILITUDE. ÔNUS DA PROVA DO
ESTADO EM SE COMPROVAR A LEGALIDADE DA ATUAÇÃO POLICIAL. ORDEM
CONCEDIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O paciente foi condenado por tráfico de drogas a partir das
provas que foram encontradas no domicílio da corré, sua então
namorada. Na busca pessoal, nada de ilícito foi achado com ele.
- **Item 2 (texto oficial):** Contudo, a confissão do acusado de que suas drogas estariam na
mencionada localidade foi recebida sem maiores questionamentos pelo
magistrado. Ou seja, mesmo que a abordagem não haja resultado no
encontro de drogas, apetrechos ou outros indícios de tráfico, o juiz
acatou, sem qualquer questionamento metodológico, a versão segundo
a qual o paciente contara aos policiais - como se estivesse entre
amigos confidenciando seus feitos - que teria drogas guardadas em
outra localidade. Mais ainda, considerou o julgador que o acusado,
sem qualquer tipo de pressão ou constrangimento, também teria se
prontificado a levar os policiais onde as drogas estavam
armazenadas, num gesto de extremo desprendimento e de colaboração
com o Estado.
- **Item 3 (texto oficial):** O cenário de uma confissão que, nas palavras do juiz, teria sido
prestada de forma "calma e tranquila", não faz jus ao conteúdo da
gravação. Efetivamente, as imagens gravadas e juntadas pela própria
polícia militar dão conta de uma cena duvidosa, que exibe um cidadão
em situação de vulnerabilidade, em local escuro (ambiente, aliás,
inadequado para se obter uma confissão livre e voluntária), sentado
no chão e com as mãos escondidas debaixo das pernas; nessas
condições, responde o que o policial lhe pergunta, olhando para a
câmera do celular apontada pra ele, de cima para baixo.
- **Item 4 (texto oficial):** A circunstância de não estar evidenciada, na gravação, uma
explícita violência ou ameaça não é suficiente para afastar a
alegação defensiva de que o paciente sofrera coação física e moral
para confessar, especialmente ao se levar em consideração o laudo
pericial que certifica o dedo quebrado do paciente. A seu turno, há
constância nas declarações do paciente, quando, ao estar na presença
de autoridades outras que não as forças policiais, afirmou ter sido
torturado para confessar a guarda das drogas.
- **Item 5 (texto oficial):** Sobre a forma como a violência policial é por vezes
desconsiderada pelo Poder Judicial, mostram-se oportunas as
reflexões de Mariana Py Muniz. Em sua obra "Polícia! Para quem
precisa de Justiça: como a magistratura representa a violência
policial" (Belo Horizonte, D'Plácido, 2021), após analisar decisões
judiciais, observar as audiências de custódia e entrevistar
magistrados, a autora chega a uma conclusão que merece alerta: "à
medida em que não se nomina a violência, tampouco se reconhece e se
declara a mesma, amplia-se o arbítrio e a arbitrariedade policial"
(p. 512).
- **Item 6 (texto oficial):** É do Estado o ônus de provar que atuou dentro dos contornos da
legalidade, o que faz emergir o seguinte questionamento: se houve a
preocupação de registrar por vídeo a confissão, por que não houve
idêntica preocupação em se registrar a abordagem, o ingresso
domiciliar mediante a conjecturada autorização do morador e, ainda,
o encontro das drogas na residência? É forçoso admitir que a
seletividade de se registrar apenas parte da atuação policial
suscita dúvidas sobre a credibilidade do relato dos agentes
estatais.
- **Item 7 (texto oficial):** Ante o reconhecimento de que, no presente caso, é verossímil a
narrativa de maus tratos impostos ao acusado, deve-se declarar
ilícita a confissão informal e, por derivação, todas as provas
posteriormente encontradas na casa da corré.
- **Item 8 (texto oficial):** A exclusão das provas derivadas das provas diretamente ilícitas
"não obedece a nenhuma 'generosidade garantista', mas é tão somente
mais uma consequência da especial posição que os direitos
fundamentais ocupam no ordenamento jurídico e a necessidade de
garantir veementemente a sua eficácia" (GASCÓN ABELLÁN, Marina. Além
da verdade: defesa dos direitos quando se buscam provas. In VV. AA.
"Os fatos no processo penal" (coord. Janaina Matida e Lívia
Moscatelli), São Paulo: Marcial Pons, 2023, pp. 121-147, p. 125).
- **Item 9 (texto oficial):** A verdade não pode servir a legitimar, nas palavras bem postas
por Perfecto Andrés Ibáñez, uma "perigosa subcultura da ilegalidade
na investigação policial e judicial" (ANDRÉS IBÁNEZ, Perfecto.
"Tercero en discordia". Madrid: Ed Trotta, 2015, p. 339). Tal limite
ético à busca da verdade é essencial à preservação da integridade e
legitimidade da atuação estatal. A verdade importa, mas não a
qualquer custo.
- **Item 10 (texto oficial):** Ordem concedida.

## Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR ILICITUDE
DAS PROVAS. VIOLÊNCIA POLICIAL. VEROSSIMILITUDE. ÔNUS DA PROVA DO
ESTADO EM SE COMPROVAR A LEGALIDADE DA ATUAÇÃO POLICIAL. ORDEM
CONCEDIDA.
1. O paciente foi condenado por tráfico de drogas a partir das
provas que foram encontradas no domicílio da corré, sua então
namorada. Na busca pessoal, nada de ilícito foi achado com ele.
2. Contudo, a confissão do acusado de que suas drogas estariam na
mencionada localidade foi recebida sem maiores questionamentos pelo
magistrado. Ou seja, mesmo que a abordagem não haja resultado no
encontro de drogas, apetrechos ou outros indícios de tráfico, o juiz
acatou, sem qualquer questionamento metodológico, a versão segundo
a qual o paciente contara aos policiais - como se estivesse entre
amigos confidenciando seus feitos - que teria drogas guardadas em
outra localidade. Mais ainda, considerou o julgador que o acusado,
sem qualquer tipo de pressão ou constrangimento, também teria se
prontificado a levar os policiais onde as drogas estavam
armazenadas, num gesto de extremo desprendimento e de colaboração
com o Estado.
3. O cenário de uma confissão que, nas palavras do juiz, teria sido
prestada de forma "calma e tranquila", não faz jus ao conteúdo da
gravação. Efetivamente, as imagens gravadas e juntadas pela própria
polícia militar dão conta de uma cena duvidosa, que exibe um cidadão
em situação de vulnerabilidade, em local escuro (ambiente, aliás,
inadequado para se obter uma confissão livre e voluntária), sentado
no chão e com as mãos escondidas debaixo das pernas; nessas
condições, responde o que o policial lhe pergunta, olhando para a
câmera do celular apontada pra ele, de cima para baixo.
4. A circunstância de não estar evidenciada, na gravação, uma
explícita violência ou ameaça não é suficiente para afastar a
alegação defensiva de que o paciente sofrera coação física e moral
para confessar, especialmente ao se levar em consideração o laudo
pericial que certifica o dedo quebrado do paciente. A seu turno, há
constância nas declarações do paciente, quando, ao estar na presença
de autoridades outras que não as forças policiais, afirmou ter sido
torturado para confessar a guarda das drogas.
5. Sobre a forma como a violência policial é por vezes
desconsiderada pelo Poder Judicial, mostram-se oportunas as
reflexões de Mariana Py Muniz. Em sua obra "Polícia! Para quem
precisa de Justiça: como a magistratura representa a violência
policial" (Belo Horizonte, D'Plácido, 2021), após analisar decisões
judiciais, observar as audiências de custódia e entrevistar
magistrados, a autora chega a uma conclusão que merece alerta: "à
medida em que não se nomina a violência, tampouco se reconhece e se
declara a mesma, amplia-se o arbítrio e a arbitrariedade policial"
(p. 512).
6. É do Estado o ônus de provar que atuou dentro dos contornos da
legalidade, o que faz emergir o seguinte questionamento: se houve a
preocupação de registrar por vídeo a confissão, por que não houve
idêntica preocupação em se registrar a abordagem, o ingresso
domiciliar mediante a conjecturada autorização do morador e, ainda,
o encontro das drogas na residência? É forçoso admitir que a
seletividade de se registrar apenas parte da atuação policial
suscita dúvidas sobre a credibilidade do relato dos agentes
estatais.
7. Ante o reconhecimento de que, no presente caso, é verossímil a
narrativa de maus tratos impostos ao acusado, deve-se declarar
ilícita a confissão informal e, por derivação, todas as provas
posteriormente encontradas na casa da corré.
8. A exclusão das provas derivadas das provas diretamente ilícitas
"não obedece a nenhuma 'generosidade garantista', mas é tão somente
mais uma consequência da especial posição que os direitos
fundamentais ocupam no ordenamento jurídico e a necessidade de
garantir veementemente a sua eficácia" (GASCÓN ABELLÁN, Marina. Além
da verdade: defesa dos direitos quando se buscam provas. In VV. AA.
"Os fatos no processo penal" (coord. Janaina Matida e Lívia
Moscatelli), São Paulo: Marcial Pons, 2023, pp. 121-147, p. 125).
9. A verdade não pode servir a legitimar, nas palavras bem postas
por Perfecto Andrés Ibáñez, uma "perigosa subcultura da ilegalidade
na investigação policial e judicial" (ANDRÉS IBÁNEZ, Perfecto.
"Tercero en discordia". Madrid: Ed Trotta, 2015, p. 339). Tal limite
ético à busca da verdade é essencial à preservação da integridade e
legitimidade da atuação estatal. A verdade importa, mas não a
qualquer custo.
10. Ordem concedida.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
conceder o habeas corpus, com extensão à corré BRUNA THAMIRES
FLAUZINA DAVI, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** fcd5fd9e50185c3c671c8419656bedd9fb2180ae519474a5d3e432cc077a4daf
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 915025 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** fcd5fd9e50185c3c671c8419656bedd9fb2180ae519474a5d3e432cc077a4daf
- **SHA-256 do comentário:** 67c7b24a939d9e32fee52edc8d2cb671bb511eb7abe94cb808be24ef379450b8
