# Registro público: STJ — 933243

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-18
- **Publicação:** 2025-03-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90825/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90825.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4b3a618a1555a4f9a6f5d96aa6c7f2389e0a60299bed63c35bb39a4335ec9798

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000904925
- **Número de registro na fonte:** 202402827714
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por crimes
previstos nos artigos 180, caput, 333 e 307, c/c o artigo 69, todos
do Código Penal, questionando a validade das provas obtidas em
busca pessoal e veicular.
2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de
apelação para redimensionar as penas do paciente, mantendo a
condenação com base em provas obtidas durante abordagem policial.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a mudança de direção
do veículo ao avistar a viatura policial configura fundada suspeita
para justificar a busca pessoal e veicular sem mandado judicial.
4. A defesa alega que a busca foi realizada sem elementos objetivos
e concretos que justificassem a medida invasiva, tornando as provas
obtidas ilícitas e contaminando toda a ação penal.

### III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige fundada
suspeita, baseada em indícios objetivos e concretos, para a
realização de busca pessoal ou veicular sem mandado judicial.
6. A mudança de direção do veículo, por si só, não constitui
elemento suficiente para configurar fundada suspeita, conforme
entendimento consolidado no julgamento do RHC n. 158.580/BA.
7. A ausência de diligências prévias e a falta de elementos
concretos que justificassem a abordagem policial resultam na
ilicitude das provas obtidas e de todas as que delas decorreram, nos
termos do artigo 157 do CPP.

### IV. Dispositivo e tese

8. Ordem concedida para reconhecer a invalidade das diligências
referentes às buscas veicular e pessoal, e a consequente ilicitude
das provas obtidas, absolvendo o paciente.
Tese de julgamento:  "1. A mudança de direção do veículo ao avistar
a viatura policial não configura, por si só, fundada suspeita para
justificar busca pessoal e veicular sem mandado judicial. 2. A
ausência de elementos objetivos e concretos que justifiquem a
abordagem policial resulta na ilicitude das provas obtidas e de
todas as que delas decorreram".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 157; CPP, art. 244.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min.
Rogerio Schietti, DJe 25.04.2022; STJ, AgRg no HC 844.115/SP, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
12.09.2023, DJe 18.09.2023; STJ, AgRg no HC 810.971/SP, Rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.06.2023, DJe
15.06.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR.
AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. PROVAS ILÍCITAS. ORDEM CONCEDIDA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por crimes
previstos nos artigos 180, caput, 333 e 307, c/c o artigo 69, todos
do Código Penal, questionando a validade das provas obtidas em
busca pessoal e veicular.
2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de
apelação para redimensionar as penas do paciente, mantendo a
condenação com base em provas obtidas durante abordagem policial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a mudança de direção
do veículo ao avistar a viatura policial configura fundada suspeita
para justificar a busca pessoal e veicular sem mandado judicial.
4. A defesa alega que a busca foi realizada sem elementos objetivos
e concretos que justificassem a medida invasiva, tornando as provas
obtidas ilícitas e contaminando toda a ação penal.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige fundada
suspeita, baseada em indícios objetivos e concretos, para a
realização de busca pessoal ou veicular sem mandado judicial.
6. A mudança de direção do veículo, por si só, não constitui
elemento suficiente para configurar fundada suspeita, conforme
entendimento consolidado no julgamento do RHC n. 158.580/BA.
7. A ausência de diligências prévias e a falta de elementos
concretos que justificassem a abordagem policial resultam na
ilicitude das provas obtidas e de todas as que delas decorreram, nos
termos do artigo 157 do CPP.
IV. Dispositivo e tese
8. Ordem concedida para reconhecer a invalidade das diligências
referentes às buscas veicular e pessoal, e a consequente ilicitude
das provas obtidas, absolvendo o paciente.
Tese de julgamento:  "1. A mudança de direção do veículo ao avistar
a viatura policial não configura, por si só, fundada suspeita para
justificar busca pessoal e veicular sem mandado judicial. 2. A
ausência de elementos objetivos e concretos que justifiquem a
abordagem policial resulta na ilicitude das provas obtidas e de
todas as que delas decorreram".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 157; CPP, art. 244.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min.
Rogerio Schietti, DJe 25.04.2022; STJ, AgRg no HC 844.115/SP, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
12.09.2023, DJe 18.09.2023; STJ, AgRg no HC 810.971/SP, Rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.06.2023, DJe
15.06.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 933243 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4b3a618a1555a4f9a6f5d96aa6c7f2389e0a60299bed63c35bb39a4335ec9798
- **SHA-256 do comentário:** bc0957d2a27928135a598e92ecb2d2d79866bba27ca670bde17a0c28d0811b72
