{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90826,"origem":"stj","sha256_origem":"e9fffb8dbbad7c65aabf2c7981966839229b099529293d84b5587b273a8d730f","registro_original":{"id_fonte":"000904926","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"896306","numero_registro":"202400759359","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-03-20","data_publicacao":"2025-03-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL E ENTRADA A DOMICÍLIO.  JUSTA CAUSA\nRESPALDADA APENAS EM TESTEMUNHO POLICIAL. AGENTES MUNIDOS DE CAMERAS\nCORPORAIS. IMAGENS NÃO GERADAS E/OU NÃO EXAMINADAS. INSATISFAÇÃO DO\nONUS DA PROVA QUE INCUMBE AO ESTADO. ILICITUDE DAS PROVAS ASSIM\nOBTIDAS RECONHECIDA.\n1. Da leitura dos autos do processo, verifica-se que, a despeito de\na diligência ter sido registrada por vídeo (\"Ocorrência filmada por\ncâmera policial número 100118\", fl. 15), tanto a prisão em\nflagrante, quanto a denegação da ordem pelo Tribunal de origem\nextraíram seu fundamento dos testemunhos policiais.\n2. De acordo com a versão apresentada pelos policiais, a atitude\nsuspeita residiria no fato de que paciente e corréus haveriam\ncorrido ao avistarem os agentes estatais. Também de acordo com o\nrelato policial, as drogas teriam sido encontradas em um apartamento\n\"abandonado\".\n3. É cômodo apenas mencionar que o local onde as drogas e demais\nprovas foram encontradas se trataria de um \"apartamento abandonado e\ninvadido\", ao qual integrantes de facção dariam serventia de \"local\nde vendas\". Uma narrativa desse tipo afastaria qualquer\nquestionamento sobre a legalidade da diligência, porque, não sendo\ncasa de nenhum cidadão, deixaria de incidir o direito constitucional\nà inviolabilidade do domicílio. Em verdade, o \"apartamento\ninvadido\" e \"usado para vendas\" contava com um cômodo que foi\nidentificado pelos próprios policiais como sendo \"o quarto\" do ora\npaciente. Trata-se, a meu ver, de uma inconsistência narrativa para\na qual as instâncias ordinárias deveriam ter dedicado um olhar mais\ncrítico.\n4. A referida contradição discursiva poderia, efetivamente, ter sido\ndirimida com alguma facilidade se, para além dos relatos policiais,\ntambém os conteúdos das gravações das câmeras corporais houvessem\nsido acessados.\n5. Na espécie, a pouca importância atribuída às gravações e o\nexcesso de credibilidade conferido à narrativa dos policiais,\nenquanto dois lados da mesma moeda, foram honesta e corretamente\nconstatados pelo delegado, no \"Relatório Final das Investigações\".\nEm suas palavras, \"não houve a menor preocupação em documentar\neventual autorização para ingresso nos imóveis, sequer havendo\nregistros a abordagem realizadas nos imóveis invadidos\" (fl. 116).\n6. \"Como conferir legalidade a uma ação que deliberadamente não foi\nfilmada?\"; \"Será possível saber em quantos apartamentos os militares\ningressaram até descobrir o local onde os imputados ingressaram,\nlogo após a fuga?\"; \"Será possível saber se houve ou não buscas em\noutros apartamentos?\"; \"Como saber se o apartamento onde as drogas\nforam encontradas era ou não habitado, para fins de conceito de\ncasa?\". Essas são algumas das dúvidas levantadas pelo delegado ao\nrecomendar o \"desindiciamento\" do paciente e corréus, e que também\ndevem ser as dúvidas de quem lida com direitos fundamentais dos\ncidadãos frente ao risco de arbítrio do Estado.\n7. Mesmo com acesso à tecnologia e a recursos para registrar as suas\ndiligências, os policiais militares que participaram da operação\nnão se empenharam nas gravações. E a razão para a falta de zelo, ao\nque tudo indica, está na cultura da própria Instituição, que diante\ndo aproveitamento probatório acrítico que os Tribunais sempre\nofereceram à palavra do policial, nunca precisou se preocupar em\nensinar e exigir que seus agentes gravem-se em ação, e que assim\ninternalizem o dever de colaborar com a auditabilidade da legalidade\nde sua atuação.\n8. Diante de tão notável descompromisso institucional, e de\nexpressivo deficit de confiabilidade dos testemunhos policiais, na\nespécie, impõe-se o reconhecimento de que o Estado não se\ndesincumbiu do ônus de provar que agiu legalmente ao submeter o\npaciente à busca pessoal e ao ingresso domiciliar que ora estão sob\nexame.\n9. Ordem concedida para reconhecer a ilegalidade das buscas pessoal\ne domiciliar, bem como a ilicitude das provas que mediante tais\ndiligências foram obtidas.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nconceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida\nToledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2bcdaf83df661d0c83b0dece294ded542237d9223a14aa3848cd8f3636bbf8c9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
