{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90827,"origem":"stj","sha256_origem":"706567e404456adffc621bc6cb86c5d46b74b194cec570a8f7465f2b2dc40acb","registro_original":{"id_fonte":"000904927","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2057877","numero_registro":"202300740709","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-03-20","data_publicacao":"2025-03-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDICAÇÃO\nDE DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF.\nALEGAÇÃO DE NULIDADE EM FACE DA NÃO APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES DE\nAPELAÇÃO PELO ADVOGADO CONSTITUÍDO, O QUAL HAVIA PROTESTADO PARA\nFAZÊ-LO PERANTE A SEGUNDA INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n1. A admissibilidade do recurso especial fundamentado na alínea c do\npermissivo constitucional exige a indicação clara dos dispositivos\nlegais sobre os quais recaiu o dissídio interpretativo, bem como a\ndemonstração analítica da divergência por meio da transcrição de\ntrechos do inteiro teor do acórdão recorrido e do julgado indicado\nparadigma, a fim de comprovar que os acórdãos cotejados partiram de\nsimilar contexto fático para atribuir conclusões jurídicas\ndissonantes.\n2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,\nacórdãos proferidos em habeas corpus, mandado de segurança, recurso\nordinário, conflito de competência ou ação rescisória não são aptos\na configurar paradigmas para fins de dissídio jurisprudencial.\n3. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão de não\nconhecimento do recurso especial, incidindo, por analogia, a\nconclusão da Súmula n. 284 do STF. Precedentes.\n4. O julgamento da apelação sem a apresentação das razões recursais,\nem razão da inércia do defensor regularmente intimado, não é causa\nde nulidade por cerceamento de defesa, especialmente quando se\nverifica que a Corte de origem procedeu a um amplo reexame da\nsentença, tendo inclusive redimensionado a pena imposta em favor do\napelante. Precedentes.5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ecb3822d840603d33d8ca2dafc3e677a44ba34616b242480cf45aee675306ed3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
