# Registro público: STJ — 2057877

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-20
- **Publicação:** 2025-03-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90827/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90827.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 706567e404456adffc621bc6cb86c5d46b74b194cec570a8f7465f2b2dc40acb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000904927
- **Número de registro na fonte:** 202300740709
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDICAÇÃO
DE DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM FACE DA NÃO APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES DE
APELAÇÃO PELO ADVOGADO CONSTITUÍDO, O QUAL HAVIA PROTESTADO PARA
FAZÊ-LO PERANTE A SEGUNDA INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A admissibilidade do recurso especial fundamentado na alínea c do
permissivo constitucional exige a indicação clara dos dispositivos
legais sobre os quais recaiu o dissídio interpretativo, bem como a
demonstração analítica da divergência por meio da transcrição de
trechos do inteiro teor do acórdão recorrido e do julgado indicado
paradigma, a fim de comprovar que os acórdãos cotejados partiram de
similar contexto fático para atribuir conclusões jurídicas
dissonantes.
- **Item 2 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
acórdãos proferidos em habeas corpus, mandado de segurança, recurso
ordinário, conflito de competência ou ação rescisória não são aptos
a configurar paradigmas para fins de dissídio jurisprudencial.
- **Item 3 (texto oficial):** As razões do agravo regimental não modificam a conclusão de não
conhecimento do recurso especial, incidindo, por analogia, a
conclusão da Súmula n. 284 do STF. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** O julgamento da apelação sem a apresentação das razões recursais,
em razão da inércia do defensor regularmente intimado, não é causa
de nulidade por cerceamento de defesa, especialmente quando se
verifica que a Corte de origem procedeu a um amplo reexame da
sentença, tendo inclusive redimensionado a pena imposta em favor do
apelante. Precedentes.5. Agravo regimental improvido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDICAÇÃO
DE DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM FACE DA NÃO APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES DE
APELAÇÃO PELO ADVOGADO CONSTITUÍDO, O QUAL HAVIA PROTESTADO PARA
FAZÊ-LO PERANTE A SEGUNDA INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A admissibilidade do recurso especial fundamentado na alínea c do
permissivo constitucional exige a indicação clara dos dispositivos
legais sobre os quais recaiu o dissídio interpretativo, bem como a
demonstração analítica da divergência por meio da transcrição de
trechos do inteiro teor do acórdão recorrido e do julgado indicado
paradigma, a fim de comprovar que os acórdãos cotejados partiram de
similar contexto fático para atribuir conclusões jurídicas
dissonantes.
2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
acórdãos proferidos em habeas corpus, mandado de segurança, recurso
ordinário, conflito de competência ou ação rescisória não são aptos
a configurar paradigmas para fins de dissídio jurisprudencial.
3. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão de não
conhecimento do recurso especial, incidindo, por analogia, a
conclusão da Súmula n. 284 do STF. Precedentes.
4. O julgamento da apelação sem a apresentação das razões recursais,
em razão da inércia do defensor regularmente intimado, não é causa
de nulidade por cerceamento de defesa, especialmente quando se
verifica que a Corte de origem procedeu a um amplo reexame da
sentença, tendo inclusive redimensionado a pena imposta em favor do
apelante. Precedentes.5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2057877 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 706567e404456adffc621bc6cb86c5d46b74b194cec570a8f7465f2b2dc40acb
- **SHA-256 do comentário:** 8a293f5a0846a001aeb9e9ab9c70f3322de954541e162719f23fc003bc535a24
