{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90831,"origem":"stj","sha256_origem":"6d3300b8d8b0978d562b8a37cc19d5cf4605a0b06f7c4f6dd8c6e41e9e7ca15b","registro_original":{"id_fonte":"000904937","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"948438","numero_registro":"202403636385","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-03-19","data_publicacao":"2025-03-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR\nVÍCIO NO RECONHECIMENTO E FRAGILIDADE PROBATÓRIA. AFRONTA AO ART.\n226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE\nREFUTAÇÃO DESTE ARGUMENTO. SÚMULA 182/STJ. APLICABILIDADE. AUTORIA\nDELITIVA. CONDENAÇÃO FIRMADA EM PROVAS ROBUSTAS. DOSIMETRIA.\nPENA-BASE. AUMENTO REALIZADO COM BASE NAS CONSEQUÊNCIAS NEGATIVAS DO\nDELITO E NA MAJORANTE EXCEDENTE DO CONCURSO DE AGENTES.\nPOSSIBILIDADE. FUNDAMENAÇÃO CONCRETA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM.\nQUANTUM UTILIZADO PROPORCIONAL. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA\nVÍTIMA. ELEMENTO PROBATÓRIO APTO PARA ATESTAR O EFETIVO USO DO\nOBJETO. AUSENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO MANTIDA.\n1. Não infirmados especificamente todos fundamentos da decisão\nrecorrida, é de ser negada a simples pretensão de reforma (Súmula\n182 desta Corte). Precedente.\n2. No caso, não foi rebatido, pelo agravante, o óbice apontado na\ndecisão vergastada referente à impossibilidade de conhecimento do\nwrit, em relação à nulidade do reconhecimento fotográfico, haja\nvista a questão não ter sido objeto de deliberação no ato apontado\ncomo coator, o que torna inviável inaugurar a análise desse tema\nnesta Instância Superior, sob pena de supressão de instância.\n3. No mais, reiterei os fundamentos esposados na decisão monocrática\nregistrando que houve a demonstração fundamentada, pelas instâncias\na quo, da autoria delitiva, bem como que inexiste ilegalidade na\ndosimetria da pena.\n4. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no\njulgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta\nCorte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão monocrática\npor seus próprios termos.\n5. Agravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e6d304e70f524576de0d9b53084846eb77a12d905dcf970573bfb590f8aa85aa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
