# Registro público: STJ — 948438

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-19
- **Publicação:** 2025-03-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90831/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90831.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6d3300b8d8b0978d562b8a37cc19d5cf4605a0b06f7c4f6dd8c6e41e9e7ca15b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000904937
- **Número de registro na fonte:** 202403636385
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR
VÍCIO NO RECONHECIMENTO E FRAGILIDADE PROBATÓRIA. AFRONTA AO ART.
226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE
REFUTAÇÃO DESTE ARGUMENTO. SÚMULA 182/STJ. APLICABILIDADE. AUTORIA
DELITIVA. CONDENAÇÃO FIRMADA EM PROVAS ROBUSTAS. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. AUMENTO REALIZADO COM BASE NAS CONSEQUÊNCIAS NEGATIVAS DO
DELITO E NA MAJORANTE EXCEDENTE DO CONCURSO DE AGENTES.
POSSIBILIDADE. FUNDAMENAÇÃO CONCRETA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM.
QUANTUM UTILIZADO PROPORCIONAL. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA
VÍTIMA. ELEMENTO PROBATÓRIO APTO PARA ATESTAR O EFETIVO USO DO
OBJETO. AUSENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não infirmados especificamente todos fundamentos da decisão
recorrida, é de ser negada a simples pretensão de reforma (Súmula
182 desta Corte). Precedente.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, não foi rebatido, pelo agravante, o óbice apontado na
decisão vergastada referente à impossibilidade de conhecimento do
writ, em relação à nulidade do reconhecimento fotográfico, haja
vista a questão não ter sido objeto de deliberação no ato apontado
como coator, o que torna inviável inaugurar a análise desse tema
nesta Instância Superior, sob pena de supressão de instância.
- **Item 3 (texto oficial):** No mais, reiterei os fundamentos esposados na decisão monocrática
registrando que houve a demonstração fundamentada, pelas instâncias
a quo, da autoria delitiva, bem como que inexiste ilegalidade na
dosimetria da pena.
- **Item 4 (texto oficial):** Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no
julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta
Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão monocrática
por seus próprios termos.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR
VÍCIO NO RECONHECIMENTO E FRAGILIDADE PROBATÓRIA. AFRONTA AO ART.
226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE
REFUTAÇÃO DESTE ARGUMENTO. SÚMULA 182/STJ. APLICABILIDADE. AUTORIA
DELITIVA. CONDENAÇÃO FIRMADA EM PROVAS ROBUSTAS. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. AUMENTO REALIZADO COM BASE NAS CONSEQUÊNCIAS NEGATIVAS DO
DELITO E NA MAJORANTE EXCEDENTE DO CONCURSO DE AGENTES.
POSSIBILIDADE. FUNDAMENAÇÃO CONCRETA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM.
QUANTUM UTILIZADO PROPORCIONAL. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA
VÍTIMA. ELEMENTO PROBATÓRIO APTO PARA ATESTAR O EFETIVO USO DO
OBJETO. AUSENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO MANTIDA.
1. Não infirmados especificamente todos fundamentos da decisão
recorrida, é de ser negada a simples pretensão de reforma (Súmula
182 desta Corte). Precedente.
2. No caso, não foi rebatido, pelo agravante, o óbice apontado na
decisão vergastada referente à impossibilidade de conhecimento do
writ, em relação à nulidade do reconhecimento fotográfico, haja
vista a questão não ter sido objeto de deliberação no ato apontado
como coator, o que torna inviável inaugurar a análise desse tema
nesta Instância Superior, sob pena de supressão de instância.
3. No mais, reiterei os fundamentos esposados na decisão monocrática
registrando que houve a demonstração fundamentada, pelas instâncias
a quo, da autoria delitiva, bem como que inexiste ilegalidade na
dosimetria da pena.
4. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no
julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta
Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão monocrática
por seus próprios termos.
5. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 29fec62dd33e9bf57983c2265b539d551dcdb29d9bc5b55f670b6cc5203fdc99
- **SHA-256 do registro documental:** 6d3300b8d8b0978d562b8a37cc19d5cf4605a0b06f7c4f6dd8c6e41e9e7ca15b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 6d3300b8d8b0978d562b8a37cc19d5cf4605a0b06f7c4f6dd8c6e41e9e7ca15b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 948438 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6d3300b8d8b0978d562b8a37cc19d5cf4605a0b06f7c4f6dd8c6e41e9e7ca15b
- **SHA-256 do comentário:** b6db98771aa650ac3ed189b4affeb40d38f3f08566a49f350c44ab5e166b4378
