{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90833,"origem":"stj","sha256_origem":"6e07ac91b51c4018ae214322e08d8b51c7d2b045aa4348a36ddccdeb45dddfa7","registro_original":{"id_fonte":"000904939","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"935603","numero_registro":"202402953670","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-03-19","data_publicacao":"2025-03-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO PELA\nMERCANCIA NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO. INSURGÊNCIA\nCONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. REITERAÇÃO DE PEDIDO.\nINADMISSIBILIDADE. ART. 210 DO RISTJ. REFUTAÇÃO DESSE ARGUMENTO.\nAUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA.\nACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO COMO MARCO INTERRUPTIVO DO\nPRAZO PRESCRICIONAL. TEMA REPETITIVO 1.100 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.\n1. No caso, o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o\ndesacerto da decisão agravada, atraindo, por analogia, a aplicação\ndo óbice previsto na Súmula 182/STJ.2. Como já esposado na decisão\ncombatida, a jurisprudência desta Corte é consolidada no sentido de\nque é incabível rediscutir matéria já submetida à apreciação do\nSuperior Tribunal de Justiça, sendo, inclusive, caso de indeferir\nliminarmente o writ, nos termos do art. 210 do RISTJ.3. No mais, não\nfoi verificada ilegalidade flagrante que justifique a concessão de\nhabeas corpus de ofício e a consequente superação do óbice\nconstatado, notadamente porque, com a publicação do acórdão\nconfirmatório da condenação, houve nova interrupção do prazo\nprescricional, não se podendo considerar apenas o decurso de prazo\nentre a publicação da sentença e o julgamento do Agravo Regimental\nno Agravo em Recurso Especial n. 1.946.059/SP por esta Corte, em\nvirtude do posicionamento firmado por meio do Tema Repetitivo 1.100\ndo Superior Tribunal de Justiça.4. Na ausência de argumento apto a\nafastar as razões consideradas no julgado agravado, que está em\nsintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve\nser mantida a decisão por seus próprios termos.5. Agravo regimental\nimprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"318409762707aeafe434d04aa25b38936eec8031c9a3b1f7888847cbbd5f9e5b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
