# Registro público: STJ — 935603

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-19
- **Publicação:** 2025-03-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90833/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90833.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6e07ac91b51c4018ae214322e08d8b51c7d2b045aa4348a36ddccdeb45dddfa7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000904939
- **Número de registro na fonte:** 202402953670
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO PELA
MERCANCIA NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO. INSURGÊNCIA
CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. REITERAÇÃO DE PEDIDO.
INADMISSIBILIDADE. ART. 210 DO RISTJ. REFUTAÇÃO DESSE ARGUMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA.
ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO COMO MARCO INTERRUPTIVO DO
PRAZO PRESCRICIONAL. TEMA REPETITIVO 1.100 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso, o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o
desacerto da decisão agravada, atraindo, por analogia, a aplicação
do óbice previsto na Súmula 182/STJ.2. Como já esposado na decisão
combatida, a jurisprudência desta Corte é consolidada no sentido de
que é incabível rediscutir matéria já submetida à apreciação do
Superior Tribunal de Justiça, sendo, inclusive, caso de indeferir
liminarmente o writ, nos termos do art. 210 do RISTJ.3. No mais, não
foi verificada ilegalidade flagrante que justifique a concessão de
habeas corpus de ofício e a consequente superação do óbice
constatado, notadamente porque, com a publicação do acórdão
confirmatório da condenação, houve nova interrupção do prazo
prescricional, não se podendo considerar apenas o decurso de prazo
entre a publicação da sentença e o julgamento do Agravo Regimental
no Agravo em Recurso Especial n. 1.946.059/SP por esta Corte, em
virtude do posicionamento firmado por meio do Tema Repetitivo 1.100
do Superior Tribunal de Justiça.4. Na ausência de argumento apto a
afastar as razões consideradas no julgado agravado, que está em
sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve
ser mantida a decisão por seus próprios termos.5. Agravo regimental
improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO PELA
MERCANCIA NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO. INSURGÊNCIA
CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. REITERAÇÃO DE PEDIDO.
INADMISSIBILIDADE. ART. 210 DO RISTJ. REFUTAÇÃO DESSE ARGUMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA.
ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO COMO MARCO INTERRUPTIVO DO
PRAZO PRESCRICIONAL. TEMA REPETITIVO 1.100 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. No caso, o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o
desacerto da decisão agravada, atraindo, por analogia, a aplicação
do óbice previsto na Súmula 182/STJ.2. Como já esposado na decisão
combatida, a jurisprudência desta Corte é consolidada no sentido de
que é incabível rediscutir matéria já submetida à apreciação do
Superior Tribunal de Justiça, sendo, inclusive, caso de indeferir
liminarmente o writ, nos termos do art. 210 do RISTJ.3. No mais, não
foi verificada ilegalidade flagrante que justifique a concessão de
habeas corpus de ofício e a consequente superação do óbice
constatado, notadamente porque, com a publicação do acórdão
confirmatório da condenação, houve nova interrupção do prazo
prescricional, não se podendo considerar apenas o decurso de prazo
entre a publicação da sentença e o julgamento do Agravo Regimental
no Agravo em Recurso Especial n. 1.946.059/SP por esta Corte, em
virtude do posicionamento firmado por meio do Tema Repetitivo 1.100
do Superior Tribunal de Justiça.4. Na ausência de argumento apto a
afastar as razões consideradas no julgado agravado, que está em
sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve
ser mantida a decisão por seus próprios termos.5. Agravo regimental
improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 6e07ac91b51c4018ae214322e08d8b51c7d2b045aa4348a36ddccdeb45dddfa7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

