# Registro público: STJ — 919653

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-19
- **Publicação:** 2025-03-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90835/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90835.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e1797d3917f5e83bccdda31df6e3d5734225f5b2374a68870b55200ad6c010a7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA,
ESTELIONATOS E LAVAGEM DE DINHEIRO. MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DO
EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. UTILIZAÇÃO DA PROFISSÃO PARA PROMOÇÃO DE
DELITOS. REVISÃO PERIÓDICA DA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS
IMPOSTAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPP. AGRAVO
REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que denegou habeas corpus, mantendo a medida cautelar de
suspensão do exercício da advocacia imposta ao agravante, acusado
de integrar organização criminosa, praticar estelionatos e lavagem
de dinheiro, utilizando-se de sua condição de advogado para
viabilizar os delitos.
II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber
se a suspensão do exercício da advocacia, como medida cautelar, é
desarrazoada ou desproporcional, considerando a utilização da
profissão para a prática de crimes.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 3 (texto oficial):** A necessidade de reavaliação periódica das medidas cautelares
impostas, conforme previsto no art. 316, parágrafo único, do Código
de Processo Penal.
III. Razões de decidir 4. A suspensão do exercício da advocacia
encontra-se fundamentada na gravidade concreta dos crimes imputados
e na instrumentalização da advocacia para fins ilícitos, sendo
necessária para garantir a ordem pública e prevenir a reiteração
delitiva.
- **Item 5 (texto oficial):** A independência das instâncias permite a decretação da medida
cautelar pelo Poder Judiciário, independentemente de procedimento
disciplinar pela OAB.
- **Item 6 (texto oficial):** A ausência de revisão periódica da suspensão não invalida a
medida cautelar, mas o juízo de origem deve reavaliar a necessidade
de sua manutenção.
IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. A suspensão do exercício da advocacia é
justificada pela gravidade dos crimes e pela utilização da profissão
para fins ilícitos. 2. A independência das instâncias permite a
decretação de medidas cautelares pelo Judiciário, independentemente
de procedimento disciplinar pela OAB. 3. A ausência de revisão
periódica não invalida a medida cautelar, mas exige reavaliação pelo
juízo de origem".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art.
316, parágrafo único; CPP, art. 319, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no HC 480.131/RJ,
Rel. Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 23/9/2019; STJ, RHC 101.879/SP, Rel.
Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/5/2019; STJ, HC 526.504/SP,
Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 3/2/2020.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA,
ESTELIONATOS E LAVAGEM DE DINHEIRO. MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DO
EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. UTILIZAÇÃO DA PROFISSÃO PARA PROMOÇÃO DE
DELITOS. REVISÃO PERIÓDICA DA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS
IMPOSTAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPP. AGRAVO
REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que denegou habeas corpus, mantendo a medida cautelar de
suspensão do exercício da advocacia imposta ao agravante, acusado
de integrar organização criminosa, praticar estelionatos e lavagem
de dinheiro, utilizando-se de sua condição de advogado para
viabilizar os delitos.
II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber
se a suspensão do exercício da advocacia, como medida cautelar, é
desarrazoada ou desproporcional, considerando a utilização da
profissão para a prática de crimes.
3. A necessidade de reavaliação periódica das medidas cautelares
impostas, conforme previsto no art. 316, parágrafo único, do Código
de Processo Penal.
III. Razões de decidir 4. A suspensão do exercício da advocacia
encontra-se fundamentada na gravidade concreta dos crimes imputados
e na instrumentalização da advocacia para fins ilícitos, sendo
necessária para garantir a ordem pública e prevenir a reiteração
delitiva.
5. A independência das instâncias permite a decretação da medida
cautelar pelo Poder Judiciário, independentemente de procedimento
disciplinar pela OAB.
6. A ausência de revisão periódica da suspensão não invalida a
medida cautelar, mas o juízo de origem deve reavaliar a necessidade
de sua manutenção.
IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. A suspensão do exercício da advocacia é
justificada pela gravidade dos crimes e pela utilização da profissão
para fins ilícitos. 2. A independência das instâncias permite a
decretação de medidas cautelares pelo Judiciário, independentemente
de procedimento disciplinar pela OAB. 3. A ausência de revisão
periódica não invalida a medida cautelar, mas exige reavaliação pelo
juízo de origem".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art.
316, parágrafo único; CPP, art. 319, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no HC 480.131/RJ,
Rel. Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 23/9/2019; STJ, RHC 101.879/SP, Rel.
Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/5/2019; STJ, HC 526.504/SP,
Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 3/2/2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
