{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90840,"origem":"stj","sha256_origem":"9082b2bb832f4a45536af36e775ba273d1b77aeea629f2f9650098eb1de33fb4","registro_original":{"id_fonte":"000904960","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2376196","numero_registro":"202301908019","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-03-20","data_publicacao":"2025-03-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART.\n383 DO CPP. NÃO VERIFICADA. EMENDATIO LIBELLI. APLICAÇÃO PELO\nJULGADOR NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. DENÚNCIA QUE DESCREVE MOLDURA\nFÁTICA COMPATÍVEL COM O DELITO DO ART. 215-A DO CP. CONDENAÇÃO\nBASEADA NO EXAME DE TODO O ACERVO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE\nMODIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que o acusado\nse defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação legal\nnela contida - que é dotada de caráter provisório. É permitido ao\nJuiz sentenciante, na oportunidade da prolação da sentença, conferir\ndefinição jurídica da conduta diversa, conforme dispõe o art. 383\ndo Código de Processo Penal.\n2. O Juiz de primeiro grau fundamentou adequadamente sua decisão ao\nestabelecer que o crime previsto no art. 215-A do Código Penal, por\nsua especialidade, abrange a conduta de apalpar publicamente, e por\ncima da roupa, os seios de uma mulher.\n3. Tanto a sentença quanto o acórdão confirmatório fundamentam-se\nnão apenas no depoimento da vítima, mas em todo o conjunto de\ndepoimentos produzidos durante a instrução processual.\n4. Alterar a  conclusão das instâncias ordinárias, para absolver o\nrecorrente com base nas hipóteses do art. 386, II e VII, do CPP,\ndemandaria reexame aprofundado de fatos e provas, providência não\nadmitida em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.\n5.  Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida\nToledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"8feb863d535b253a8b54b23b6e083d9bdd614f3699526d46998547270b54ab00","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
