# Registro público: STJ — 2376196

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-20
- **Publicação:** 2025-03-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90840/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90840.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9082b2bb832f4a45536af36e775ba273d1b77aeea629f2f9650098eb1de33fb4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART.
383 DO CPP. NÃO VERIFICADA. EMENDATIO LIBELLI. APLICAÇÃO PELO
JULGADOR NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. DENÚNCIA QUE DESCREVE MOLDURA
FÁTICA COMPATÍVEL COM O DELITO DO ART. 215-A DO CP. CONDENAÇÃO
BASEADA NO EXAME DE TODO O ACERVO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE
MODIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que o acusado
se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação legal
nela contida - que é dotada de caráter provisório. É permitido ao
Juiz sentenciante, na oportunidade da prolação da sentença, conferir
definição jurídica da conduta diversa, conforme dispõe o art. 383
do Código de Processo Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** O Juiz de primeiro grau fundamentou adequadamente sua decisão ao
estabelecer que o crime previsto no art. 215-A do Código Penal, por
sua especialidade, abrange a conduta de apalpar publicamente, e por
cima da roupa, os seios de uma mulher.
- **Item 3 (texto oficial):** Tanto a sentença quanto o acórdão confirmatório fundamentam-se
não apenas no depoimento da vítima, mas em todo o conjunto de
depoimentos produzidos durante a instrução processual.
- **Item 4 (texto oficial):** Alterar a  conclusão das instâncias ordinárias, para absolver o
recorrente com base nas hipóteses do art. 386, II e VII, do CPP,
demandaria reexame aprofundado de fatos e provas, providência não
admitida em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART.
383 DO CPP. NÃO VERIFICADA. EMENDATIO LIBELLI. APLICAÇÃO PELO
JULGADOR NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. DENÚNCIA QUE DESCREVE MOLDURA
FÁTICA COMPATÍVEL COM O DELITO DO ART. 215-A DO CP. CONDENAÇÃO
BASEADA NO EXAME DE TODO O ACERVO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE
MODIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que o acusado
se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação legal
nela contida - que é dotada de caráter provisório. É permitido ao
Juiz sentenciante, na oportunidade da prolação da sentença, conferir
definição jurídica da conduta diversa, conforme dispõe o art. 383
do Código de Processo Penal.
2. O Juiz de primeiro grau fundamentou adequadamente sua decisão ao
estabelecer que o crime previsto no art. 215-A do Código Penal, por
sua especialidade, abrange a conduta de apalpar publicamente, e por
cima da roupa, os seios de uma mulher.
3. Tanto a sentença quanto o acórdão confirmatório fundamentam-se
não apenas no depoimento da vítima, mas em todo o conjunto de
depoimentos produzidos durante a instrução processual.
4. Alterar a  conclusão das instâncias ordinárias, para absolver o
recorrente com base nas hipóteses do art. 386, II e VII, do CPP,
demandaria reexame aprofundado de fatos e provas, providência não
admitida em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
5.  Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
