{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90841,"origem":"stj","sha256_origem":"49dbbcf3f1c8f8783939a8b926d2d7fbb0c445ad9dbdbe52d2a7310d133134e7","registro_original":{"id_fonte":"000904961","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2796924","numero_registro":"202404323026","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-03-20","data_publicacao":"2025-03-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. DESERÇÃO POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DE PREPARO. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ\nque não conheceu do agravo em recurso especial devido à deserção,\nhaja vista a ausência de comprovação do pagamento do preparo, mesmo\napós intimação para regularização.\nII. Questão em discussão\n2. A discussão consiste em saber se a ausência de comprovação do\npagamento do preparo no momento da interposição do recurso especial,\nmesmo após intimação para regularização, pode ser superada com base\nnos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do\nmérito.\nIII. Razões de decidir\n3. A ausência de comprovação do pagamento do preparo no momento da\ninterposição do recurso especial, mesmo depois de intimado para\nregularização, enseja a deserção do recurso, conforme entendimento\nconsolidado do STJ.\n4. O documento apresentado pelo agravante não constituiu prova de\npagamento, tratando-se de mero comprovante de saque, o que não\natende aos requisitos de admissibilidade do recurso.\n5. A preclusão consumativa impede nova oportunidade para\nregularização do preparo, uma vez que o prazo já havia transcorrido.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n6. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento: 1. A ausência de comprovação do pagamento do\npreparo no momento da interposição do recurso especial, mesmo após\nintimação para regularização, enseja a deserção do recurso. 2. A\npreclusão consumativa impede nova oportunidade para regularização do\npreparo após o prazo concedido.\nDispositivos relevantes citados:  CPC/2015, art. 1.007, § 4º; STJ,\nSúmula 187.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 2.464.933/RS,\nRel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em\n05.03.2024; STJ, AgRg no REsp 1.842.916/PR, Rel. Min. Antonio\nSaldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 08.03.2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"9a6067ad6f7fbe7a78ab638e9744c8ed57d70ec769b9841fbf35d702012cb67d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
