# Registro público: STJ — 2594596

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-20
- **Publicação:** 2025-03-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90842/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90842.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 503a62b96311b888df8d4364638d8aa16eb890570cd6fe520a048ebc1b505fb3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000904962
- **Número de registro na fonte:** 202400969651
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. ROUBO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONFIGURAÇÃO DA MAJORANTE DE
RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal estadual, a partir da análise do acervo probatório
produzido na instrução do feito, entendeu devidamente comprovada a
autoria da agravante na empreitada delituosa e afastou a tese de
participação de menor importância no crime. Para entender de modo
diverso, é imprescindível reexaminar provas e dirimir controvérsia
fática, providência não admitida no recurso especial, a teor da
Súmula n.
7 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A incidência da majorante de restrição de liberdade está de
acordo com a Jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça, uma
vez que as instâncias ordinária concluíram que a vítima foi mantida
em poder do agente por tempo juridicamente relevante para configurar
a referida causa de aumento.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL. ROUBO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONFIGURAÇÃO DA MAJORANTE DE
RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal estadual, a partir da análise do acervo probatório
produzido na instrução do feito, entendeu devidamente comprovada a
autoria da agravante na empreitada delituosa e afastou a tese de
participação de menor importância no crime. Para entender de modo
diverso, é imprescindível reexaminar provas e dirimir controvérsia
fática, providência não admitida no recurso especial, a teor da
Súmula n.
7 do STJ.
2. A incidência da majorante de restrição de liberdade está de
acordo com a Jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça, uma
vez que as instâncias ordinária concluíram que a vítima foi mantida
em poder do agente por tempo juridicamente relevante para configurar
a referida causa de aumento.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2594596 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 503a62b96311b888df8d4364638d8aa16eb890570cd6fe520a048ebc1b505fb3
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