{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90843,"origem":"stj","sha256_origem":"e96b9c5febbe2ddd5d287eca7ea89f20d8d096350e5bcad1b0a0532c7474be40","registro_original":{"id_fonte":"000904966","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2687423","numero_registro":"202402501481","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-03-20","data_publicacao":"2025-03-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FEMINICÍDIO.\nTRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE DA SESSÃO DE JULGAMENTO. NECESSIDADE DE\nREGISTRO EM ATA, SOB PENA DE PRECLUSÃO. MENÇÃO DE ANTECEDENTES DO\nRÉU. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO TEMPESTIVA. ALEGAÇÃO PRECLUSA. ART.\n478, I, DO CPP. ROL TAXATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Para declarar a nulidade de determinado ato processual, deve ser\ndemonstrado o prejuízo concreto suportado pela parte. Não é\nsuficiente a mera alegação da ausência de alguma formalidade,\nsobretudo quando se alcança a finalidade que lhe é intrínseca,\nconsoante o disposto no art. 563 do Código de Processo Penal.\n2. Além disso, os vícios ocorridos devem ser impugnados\ntempestivamente. No caso de processos sujeitos ao procedimento\nespecial do Tribunal do Júri, as nulidades ocorridas na sessão\nplenária de julgamento devem ser suscitadas logo depois de\nacontecerem e devem ser registradas em ata, sob pena de preclusão.\n3. A teor do art. 478, I, do Código de Processo Penal, é vedada a\nreferência de certas peças que integram os autos da ação penal em\nplenário do Tribunal do Júri, a impingir aos jurados o argumento da\nautoridade. A jurisprudência do STJ é firme em assinalar que o rol\nprevisto nesse dispositivo legal é taxativo.\n4. No caso em exame, a defesa não se opôs, tempestivamente, contra a\nmenção dos antecedentes do acusado pelo Ministério Público.\nDeveras, não houve registro de nenhuma irresignação das partes na\nata da sessão plenária de julgamento, o que acarreta a preclusão do\ndireito de impugnação, nos termos do art. 571, VIII, do Código de\nProcesso Penal. De toda forma, não há vedação expressa a que o órgão\nacusatório relate aos jurados a existência de medidas protetivas em\ndesfavor do acusado.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida\nToledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"31fc1a8eb331bdc38580b49610883748e835007421d204fb76eff5f468815043","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
